A Declaração Anual do MEI, assim como outras obrigações, gera dúvidas para o seu preenchimento. Uma delas é se o MEI sem movimento precisa entregar a declaração
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Carf derruba responsabilidade de administradora de fundo em cobrança de IRPJ
Turma entendeu que a solidariedade não pode ser presumida e que a administradora não responde pelo IRPJ devido pelo fundo
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 4 a 2, afastar a responsabilidade solidária da administradora do FII Pateo Bandeirantes em uma cobrança de IRPJ decorrente de uma operação imobiliária na qual um mesmo investidor tinha participação relevante tanto no fundo quanto na empresa que originou o empreendimento. Embora a turma já tivesse equiparado o fundo a pessoa jurídica por causa dessa presença “nas duas pontas” do negócio, os conselheiros entenderam que essa equiparação não autoriza estender à administradora a responsabilidade pelo imposto.
No caso em questão, um edifício construído pela Brookfield e pela Brascan foi adquirido pela BR Properties, que passou a explorar a atividade de locação do imóvel antes de vendê-lo para o fundo imobiliário Pateo Bandeirantes. A discussão na operação surge porque, segundo a Fazenda, um investidor pessoa física, que era cotista relevante no fundo, detinha também mais de 25% das ações da BR Properties à época da operação.
O processo começou a ser julgado em setembro. Na ocasião, a turma equiparou o FII à pessoa jurídica por entender que houve a presença relevante de investidor “nas duas pontas” do negócio. O motivo: a legislação veda a isenção de IRPJ para fundos com cotistas que tenham participação superior a 25% e, ao mesmo tempo, figurem como sócio do empreendimento imobiliário explorado. No entanto, ficaram pendentes questões prejudiciais relacionadas a Avaliação a Valor Justo (AVJ), multa por descumprimento de obrigações acessórias e responsabilidade solidária.
A responsabilidade solidária da administradora do fundo foi afastada com base no voto do relator, conselheiro Lucas Issa Halah. Ele argumentou que a legislação determina a responsabilidade da administradora pelo cumprimento de obrigações, mas não a responsabilidade solidária.
O julgador destacou que essa distinção é crucial, porque a solidariedade não se presume e deve decorrer de previsão em lei. O voto foi acompanhado integralmente pelos conselheiros Renato Rodrigues Gomes e Isabelle Resende Alves Rocha.
Já o conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho acompanhou, mas com outra fundamentação. Para ele, a equiparação do FII à PJ para fins tributários impede a responsabilização da administradora.
Por fim, os conselheiros Marcelo Antônio Biancardi e Ricardo Pezzuto Rufino votaram para manter a responsabilidade, entendendo que a equiparação não muda a natureza do fundo e por isso a administradora pode responder solidariamente.
O colegiado também afastou a exigência relativa à tributação de receitas resultantes de AVJ e a multa por descumprimento de obrigações acessórias. Os dois temas foram julgados de forma unânime, mas em ambos houveram conselheiros que acompanharam o relator tendo fundamentações diferentes.
O processo tramita com o número 17459.720051/2023-71.
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