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Carf admite crédito de PIS/Cofins sobre armazenagem, mas nega em relação a frete
Questão gira em torno da interpretação do inciso 9 do artigo 3º da Lei 10.833/2003, que prevê o creditamento nas operações de venda
Despesas com armazenagem de produtos sujeitos ao regime monofásico, ou seja, aqueles cuja tributação ocorre de forma concentrada em uma etapa da cadeia, geram direito a crédito de PIS/Cofins, conforme decidiu, por unanimidade, o colegiado da 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Já as despesas com frete na venda desses produtos não dão direito ao crédito, entendimento que prevaleceu por voto de qualidade.
O advogado da contribuinte, Renato Silveira, do escritório Machado Advogados, afirmou que a questão gira em torno da interpretação do inciso 9 do artigo 3º da Lei 10.833/2003, que prevê o creditamento de despesas com armazenagem e frete nas operações de venda, desde que o ônus seja do vendedor — sendo essa, segundo ele, a única restrição expressa na norma.
No caso da Natura, que atua como revendedora de produtos sujeitos ao regime monofásico, a defesa sustentou que a legislação não veda expressamente o aproveitamento dos créditos nessas condições, e que a interpretação literal da regra respalda o direito do contribuinte.
Na parte em que houve consenso, a relatora, conselheira Luciana Ferreira Braga, entendeu que não há impedimento legal ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com armazenagem de produtos sujeitos ao regime monofásico adquiridos para revenda. Quanto ao frete, avaliou que a vedação ao crédito está em orientações da Receita Federal, como as Soluções de Consulta 66/21 e 2/2017.
Ela foi acompanhada pelo conselheiro Ramon Silva Cunha e pelo presidente da turma, Gilson Macedo, que destacaram ainda que, como a receita alterou a Instrução Normativa 2121/2022 para passar a admitir o crédito sobre armazenagem, mas não incluiu o frete no novo texto, entende-se que existe uma restrição a esse tipo de despesa.
Os processos são de número 10882.906494/2012-55 e 10882.908419/2012-29.
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