Mudança na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025 amplia possibilidades de amortização de débitos em contencioso administrativo fiscal
Área do Cliente
Notícia
Contradições legislativas de 2026: entre a conformidade cooperativa e a indústria das multas
No período de uma única semana do ano de 2026, o ordenamento jurídico brasileiro foi destinatário de duas leis complementares com inegável impacto estruturador
No período de uma única semana do ano de 2026, o ordenamento jurídico brasileiro foi destinatário de duas leis complementares com inegável impacto estruturador na relação entre o contribuinte e a administração tributária. Trata-se das Leis Complementares nº 225/2026 e nº 227/2026, cujos conteúdos, ao nosso sentir, revelam uma contradição que merece ser objeto de reflexão pela comunidade jurídica, especialmente no contexto da implementação da reforma tributária do consumo.
A primeira das referidas leis, a Lei Complementar nº 225/2026, pretendeu, conforme expressamente anunciado no seu art. 1º, “estabelecer normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária“. Em linhas gerais, o diploma normativo busca densificar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima no âmbito das relações tributárias.
A segunda, a Lei Complementar nº 227/2026, regulamentou a segunda fase da reforma tributária do consumo, dispondo sobre aspectos operacionais da fiscalização do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. Todavia, ao disciplinar a destinação do produto da arrecadação das multas punitivas, o legislador parece ter criado um mecanismo de incentivos perversos que, na prática, pode estimular exatamente o oposto daquilo que se pretendeu alcançar com a Lei Complementar nº 225/2026.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 225/2026 estabelece um extenso rol de deveres da administração tributária, dentre os quais destacamos os seguintes:
“Art. 3º A administração tributária deve:
I – respeitar a segurança jurídica e a boa-fé ao aplicar a legislação tributária;
II – reduzir a litigiosidade;
III – observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;
IV – facilitar e auxiliar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo;
V – adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes;
(…)”
Parece-nos evidente que o conjunto de dispositivos contidos no artigo 3º da Lei Complementar nº 225/2026 anuncia um caminho de fortalecimento da relação cooperativa entre o Fisco e o contribuinte. A redação dos incisos revela uma opção clara do legislador complementar pela primazia da orientação, da autorregularização e da conformidade voluntária em detrimento da postura meramente sancionatória.
Nesse contexto, destacam-se os incisos XIII a XVII e XX do artigo 3º, que impõem à administração tributária o dever de considerar o grau de cooperação do contribuinte na aplicação da legislação tributária, adotar medidas de transparência e participação, promover ações de orientação, adaptar as obrigações aos setores econômicos e, especialmente, informar ao contribuinte sobre eventuais inadimplências ou inconsistências, possibilitando a autorregularização antes da lavratura do auto de infração.
Da mesma forma, o artigo 4º da Lei Complementar nº 225/2026 estabelece como direito do contribuinte “receber comunicações e explicações claras, simples e facilmente compreensíveis sobre a legislação tributária e os procedimentos necessários ao atendimento de suas obrigações“. Trata-se de dispositivo que materializa o princípio da transparência e impõe à administração tributária um dever positivo de comunicação clara e acessível.
A análise sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que, no desenho normativo idealizado pela Lei Complementar nº 225/2026, a lavratura de autos de infração deveria constituir a última alternativa da fiscalização, reservada apenas para os casos em que, esgotadas as possibilidades de orientação e autorregularização, o contribuinte persistisse no descumprimento de suas obrigações tributárias.
Esse modelo de conformidade cooperativa, amplamente adotado em jurisdições desenvolvidas e recomendado pela OCDE, fundamenta-se na premissa de que a maioria dos contribuintes deseja cumprir suas obrigações tributárias e que o papel da administração tributária deve ser, precipuamente, o de facilitar esse cumprimento voluntário. A postura sancionatória, nessa perspectiva, deve ser reservada para os casos de descumprimento deliberado ou contumaz.
Poucos dias após a edição da Lei Complementar nº 225/2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, que regulamentou a segunda fase da reforma tributária do consumo. O diploma, entre outras matérias, disciplinou a sistemática de fiscalização do IBS e a destinação do produto da arrecadação das multas punitivas.
Incentivo
O artigo 4º da Lei Complementar nº 227/2026 atribuiu ao Comitê Gestor do IBS a competência para coordenar as atividades de fiscalização realizadas pelas administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Todavia, é nos parágrafos do referido dispositivo que reside a questão central deste estudo. Vejamos:
“Art. 4º Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério.
§1º. O valor integrante do crédito tributário relativo ao IBS que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização, nos termos do caput deste artigo.
§2º. Na hipótese de haver 2 (dois) ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores, o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, e caberá ao CGIBS disciplinar a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e lançamento relativo às multas punitivas e aos juros de mora sobre elas incidentes.”
A análise dos dispositivos acima transcritos revela que o legislador complementar optou por destinar o produto da arrecadação das multas punitivas e dos respectivos juros de mora ao ente federativo que promover a fiscalização. Essa opção normativa foi reforçada pelos artigos 118 e 119 da mesma lei, que determinam o acréscimo das multas punitivas à receita-base dos estados e municípios que tiverem promovido a fiscalização.
Ao nosso sentir, a regulamentação proposta pela Lei Complementar nº 227/2026 promove uma verdadeira corrida para a lavratura de autos de infração, na medida em que o produto da arrecadação das multas será destinado exclusivamente ao ente que promoveu a fiscalização. Em outras palavras, quanto mais autos de infração um ente federativo lavrar, maior será sua participação na receita proveniente das multas.
O problema se agrava quando consideramos a hipótese prevista no § 2º do artigo 4º, que disciplina a fiscalização concomitante por dois ou mais entes federativos. A necessidade de rateio do produto das multas entre os entes participantes cria um incentivo adicional para que cada ente busque ser o primeiro a lavrar o auto de infração, de modo a assegurar para si a integralidade ou a maior parcela possível da receita proveniente das multas.
A análise conjunta das Leis Complementares nº 225/2026 e nº 227/2026 revela uma contradição. Enquanto a primeira estabelece como dever da administração tributária a redução da litigiosidade, a facilitação do cumprimento das obrigações tributárias e a possibilidade de autorregularização antes da lavratura do auto de infração, a segunda cria um mecanismo de incentivos econômicos que estimula exatamente o comportamento oposto.
É de se notar que a teoria econômica do direito há muito reconhece que os agentes públicos, assim como os agentes privados, respondem a incentivos. Se o ordenamento jurídico cria um mecanismo pelo qual a lavratura de autos de infração gera receita adicional para o ente fiscalizador, é razoável esperar que os agentes fiscais sejam incentivados a priorizar a autuação em detrimento da orientação e da autorregularização.
O resultado prático é o aumento da litigiosidade tributária, o encarecimento do custo de conformidade para os contribuintes e a deterioração da relação de confiança entre o Fisco e os cidadãos. Todos esses efeitos são diametralmente opostos aos objetivos declarados pela Lei Complementar nº 225/2026.
Logo, parece-nos necessário buscar uma interpretação que harmonize os dispositivos das Leis Complementares nº 225/2026 e nº 227/2026, de modo a preservar os objetivos de conformidade cooperativa e autorregularização sem, contudo, negar vigência às regras de destinação das multas aos entes fiscalizadores.
A interpretação sistemática dos dois diplomas deve conduzir à conclusão de que a destinação das multas ao ente fiscalizador, prevista na Lei Complementar nº 227/2026, somente se aplica aos casos em que a lavratura do auto de infração tenha sido precedida da observância dos deveres impostos pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 225/2026. Em outras palavras, o ente fiscalizador somente fará jus ao recebimento do produto das multas se tiver, previamente, possibilitado ao contribuinte a autorregularização de sua situação.
Ademais, a interpretação acima também encontra guarida no artigo 2º, §1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 227/2026 com a seguinte redação: “coordenar, em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os sujeitos passivos e estabelecer a padronização dos critérios para a sua realização”. O dispositivo estimula práticas tendentes a eliminar conflitos no âmbito administrativo e, inegavelmente, o estímulo a autoregularização em detrimento da lavratura de autos de infração consiste em prática eficiente para eliminação de conflitos.
Inclusive, o Comitê Gestor do IBS, no exercício de sua competência regulamentar, deverá editar normas que condicionem a destinação do produto das multas ao ente fiscalizador à demonstração de que foram observados os deveres de orientação e autorregularização previstos na Lei Complementar nº 225/2026. Essa medida seria essencial para neutralizar os incentivos perversos criados pela sistemática de destinação das multas e preservar a coerência do ordenamento jurídico tributário.
Por fim, ressaltamos que o sucesso da reforma tributária do consumo dependerá não apenas da eficiência arrecadatória, mas também da construção de uma relação de confiança entre o Fisco e os contribuintes.
Notícias Técnicas
Acesse o cronograma completo e mais informações sobre o curso ao fim da notícia
Envio antecipado aumenta possibilidade de restituição ainda em maio
Já está correndo a todo vapor a temporada de Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2026, ano-base 2025. Os contribuintes têm até o dia 29 de maio para enviar as informações à Receita Federal
Regulamento prevê devolução de tributos, mas detalhes operacionais, como banco responsável, ainda serão definidos por ato conjunto
Notícias Empresariais
O que limita sua expansão não é falta de capacidade. É a repetição de um padrão que já foi suficiente mas que agora se tornou o seu limite
Com a população 50+ já representando cerca de um terço do Brasil, Claudia Danienne alerta que empresas ainda perdem capital intelectual ao manter filtros etários
Solução flexível transforma a gestão de pessoas e amplia o engajamento em pequenas e médias empresas
A cena se repete em grandes companhias: após anos de liberdade para trabalhar de casa, equipes são chamadas de volta ao escritório, agendas híbridas ficam mais restritas
Entenda como começar, o que avaliar e quais caminhos fazem mais sentido para diferentes perfis de investidores
Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
Será possível parcelar em até 60 meses débitos de ICMS, com desconto de até 40% em juros e multas
Acesso ao microcrédito, orientação para microempresa e Micro Empreendedor Individual (MEI), cursos, orientação para o protocolo digital de processos de registro de empresas, e manutenção preventiva de equipamentos, fiscalização e legislação. Esses são alguns serviços que constam no convênio firmado entre o Governo do Estado e o Sebrae, nesta sexta-feira (28).
A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional