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Imposto de Renda sobre lucros e dividendos: capitalização está sujeita à tributação?
Novas regras a partir de 2026 mudam o tratamento tributário da incorporação de lucros ao capital social e exigem atenção de contadores e empresas
A capitalização de lucros, prática comum utilizada por empresas para reforçar o capital social sem realizar distribuição financeira aos sócios, passa a ganhar novo peso no planejamento tributário a partir das mudanças promovidas pela Lei nº 15.270/2025. Com a retomada da tributação sobre lucros e dividendos a partir de janeiro de 2026, uma das principais dúvidas entre contadores, empresários e investidores é se a incorporação desses valores ao capital social também estará sujeita ao Imposto de Renda (IR).
De acordo com o Manual de Perguntas e Respostas da Receita Federal sobre Tributação de Altas Rendas, a resposta é clara: em regra, a capitalização de lucros configura fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ser considerada uma forma de “emprego” do lucro.
A Receita Federal esclarece que, a partir de 2026, a incorporação de lucros ao capital social se enquadra nas hipóteses de pagamento, crédito, entrega ou emprego de lucros e dividendos. Dessa forma, quando os valores capitalizados superarem R$ 50 mil no mês, por beneficiário pessoa física residente no Brasil, haverá incidência de IRRF à alíquota de 10%, no momento da capitalização.
Além disso, os valores capitalizados também devem ser considerados no cálculo da tributação anual mínima das altas rendas, aplicável aos contribuintes que, no ano-calendário, auferirem rendimentos superiores a R$ 600 mil.
Exceção importante
Apesar da regra geral de tributação, a legislação trouxe uma exceção relevante. Lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 não serão tributados, mesmo que sejam capitalizados, desde que três condições sejam atendidas simultaneamente:
- Os lucros sejam relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
- A deliberação e aprovação da capitalização ocorram até 31 de dezembro de 2025;
- A operação observa as normas societárias e empresariais aplicáveis, com exigibilidade nos termos legais.
Nessas situações, a Receita Federal entende que não há incidência do IRRF, ainda que a efetiva incorporação ao capital social produza efeitos contábeis e patrimoniais nos anos seguintes.
Por outro lado, lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2026, ou mesmo lucros anteriores cuja aprovação para capitalização ocorra somente após 31 de dezembro de 2025, estarão sujeitos à tributação no momento da incorporação ao capital social, independentemente do prazo em que esses recursos permaneçam capitalizados.
A Receita também afasta a aplicação do prazo de cinco anos previsto no Decreto-Lei nº 1.598/1977, deixando claro que não importa o tempo de permanência do lucro no capital social para fins de incidência do imposto.
Do ponto de vista do contribuinte pessoa física, os valores de lucros capitalizados poderão ser acrescidos ao custo de aquisição da participação societária, devendo ser informados na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual. Já eventual devolução de capital estará sujeita à tributação apenas se houver ganho de capital, ou seja, se o valor devolvido superar o custo atualizado da participação.
Diante das novas regras, é importante estar atento às decisões sobre distribuição ou capitalização de lucros, uma vez que exigem planejamento prévio, alinhamento contábil e rigor formal nas deliberações societárias, especialmente no encerramento de 2025. A definição correta do momento de aprovação pode ser determinante para afastar ou atrair a incidência do Imposto de Renda nos próximos anos.
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