Mudança na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025 amplia possibilidades de amortização de débitos em contencioso administrativo fiscal
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Dividendo aprovado em 2025 pode ser remetido ao exterior até 2028, explica Receita Federal
A Receita Federal explicou na 3ª feira (16.dez.2025) que os resultados de lucros e dividendos apurados pelas empresas até o final de 2025 podem ser remetidos ao exterior até 2028
A Receita Federal explicou na 3ª feira (16.dez.2025) que os resultados de lucros e dividendos apurados pelas empresas até o final de 2025 podem ser remetidos ao exterior até 2028 sem incidência de Imposto de Renda –desde que aprovados até 31 de dezembro deste ano.
Segundo o Fisco, a lei afasta a retenção do IRRF quando o lucro ou dividendo pago seja:
- Relativo a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
- Cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
- Que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Além disso, requer-se também que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega deve deste lucro ou dividendo ocorra até 2028. A lei afasta a tributação no caso de lucros e dividendos distribuídos para:
- entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como
aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento. - governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus
países pelo governo brasileiro; - fundos soberanos, conforme definidos no § 5º do art. 3º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006; e
A Lei nº 15.270/2025 já foi sancionada pelo presidente Lula e tem aplicação já a partir de janeiro de 2026.

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