Mudança na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025 amplia possibilidades de amortização de débitos em contencioso administrativo fiscal
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MTE inicia a cobrança das empresas que não estão declarando ou recolhendo as prestações de Empréstimo Consignado
O MTE, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, notificou cerca de 165 mil empregadores que não estão cumprindo suas obrigações no Programa Crédito do Trabalhador, conforme a Lei nº 10.820/2003.
O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, notificou os empregadores que não estão cumprindo suas obrigações no Programa Crédito do Trabalhador, conforme a Lei nº 10.820/2003. Na competência setembro/2025, cerca de 95 mil empresas deixaram de realizar o desconto das parcelas de empréstimo consignado informadas pela Dataprev via Portal Emprega Brasil. Além disso, quase 70 mil empregadores realizaram o desconto dos trabalhadores, mas não efetuaram o recolhimento no prazo, via guias do FGTS Digital.
As irregularidades cometidas pelos empregadores têm diminuído a cada mês, ajudando a reduzir os riscos dessa linha de crédito e consequente redução de juros aos trabalhadores. No entanto, é importante a atenção das empresas na realização de descontos na folha de pagamento para não trazer dificuldades para os próprios trabalhadores.
Conforme listagem disponível no Portal Emprega Brasil – que apresenta a relação MENSAL dos descontos de empréstimos consignados previstos para todos os trabalhadores –, a empresa deve realizar a apuração de remuneração disponível de cada empregado seguindo as orientações do artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, e realizar o desconto na folha de pagamento do mês.
A empresa que deixar de realizar os descontos de parcelas de empréstimo consignado para trabalhadores que possuam margem de até 35% da remuneração disponível estará sujeita à multa no valor de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador em cada mês que deixar de cumprir essa obrigação legal, conforme inciso VI do artigo 23, combinado com o artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990.
A empresa que efetuar o desconto/retenção de parcelas de empréstimo consignado deve realizar o recolhimento dos valores até o dia 20 do mês seguinte, junto com os valores de FGTS da folha de pagamento da competência.
O empregador que não realizar o pagamento via guia do FGTS Digital ou do DAE do eSocial dentro do prazo de vencimento, deverá acionar os canais de atendimento das instituições consignatárias (bancos) para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade pelos recolhimentos de juros e encargos devidos pelo atraso, conforme § 3º do artigo 28 da Portaria MTE nº 435/2025.
A empresa que deixar de realizar o pagamento das parcelas de empréstimo consignado retidas estará sujeita à multa no valor de 30% do valor retido, além da emissão de Termo de Débito Salarial (TDS) com valor de título executivo extrajudicial, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 15.179/2025.
Em caso de dúvidas, acesse:
=> Portal Emprega Brasil: https://servicos.mte.gov.br/empregador
=> Portaria MTE nº 435/2025: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-435-de-20-de-marco-de-2025-619007509
=> Manual Operacional do Empregador e Perguntas Frequentes: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador
=> eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br
=> FGTS Digital: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital
Alerta: Evite golpes. Somente acesse e utilize os canais oficiais de comunicação e de cumprimento de obrigações. A Auditoria-Fiscal do Trabalho não encaminha guias de recolhimento por e-mail, cabendo ao empregador providenciar sua geração exclusivamente por meio da plataforma do FGTS Digital.
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