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Jornada de Trabalho: Saiba como proceder quando o dia compensado é feriado
Jornada de trabalho é o período em que o empregado fica à disposição do empregador para dar cumprimento às tarefas que lhe são atribuídas
Jornada de trabalho é o período em que o empregado fica à disposição do empregador para dar cumprimento às tarefas que lhe são atribuídas.
A jornada de trabalho, regra geral, tem a duração normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, desde que não seja fixado, expressamente, outro limite, na legislação ou acordo e convenção coletiva.
Um dos acordos de compensação mais comuns é aquele no qual os empregados não trabalham aos sábados, e a jornada que corresponderia ao sábado é distribuída ao longo da semana. Esta é a forma mais comum de compensação dos sábados, seria, por exemplo:
a) Jornada de Segunda a Sexta correspondente a 8 horas e 48 minutos diários;
b) Sábado compensado.
Neste exemplo, a jornada diária de sábado, distribuída ao longo da semana, é geralmente, considerada como de 4 horas (8h diárias x 5 dias, de segunda a sexta = 40h + 4h de sábado = 44h semanais), salvo se houver disposição contrária em acordo coletivo ou convenção coletiva.
Via de regra, todos os empregados têm direito ao repouso nos feriados civis e religiosos, nacionais, estaduais e municipais, além de um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
A legislação trabalhista não dispõe expressamente quanto ao tratamento aplicável quando um feriado recai em um sábado que foi compensado ao longo da semana anterior.
Entretanto, as jurisprudências consolidadas dos Tribunais Trabalhistas, tem sido no sentido de que as empresas que mantêm acordo de compensação de horário devem remunerar as horas do sábado compensado na hipótese de feriados coincidirem com aquele dia, já que o empregado, nesse caso, trabalharia o feriado de sábado ao longo da semana. Assim, na hipótese de o empregador não dispensar os empregados de trabalharem as horas da compensação, estas devem ser pagas como extras, acrescido do adicional mínimo de 50%. O adicional destas horas extras poderá ser alterado por norma coletiva, que deve ser consultada.
Sendo assim, quando o sábado compensado é um feriado, teremos duas hipóteses:
a) Pagar as horas correspondentes ao sábado como extras; ou
b) Dispensar o empregado da compensação, reduzindo a jornada diária da semana do feriado em 48 minutos (4 horas da jornada de sábado ÷ 5 dias = 48 minutos diários de compensação).
Por exemplo:
Digamos que, em uma empresa a jornada semanal do empregado é de 44h semanais, trabalhadas de segunda a sexta-feira, com o seguinte horário diário e acordo de compensação do sábado:
- Entrada: 8 horas
- Intervalo: 12h às 13h
- Saída: 17h48
- Total diário: 8h48m por dia
Considerando que o dia 15-11-2025 é feriado e que, no ano de 2025, este dia recai em um sábado, este empregador deverá:
a) liberar os empregados da compensação do sábado (dia 15-11), estabelecendo o horário de saída para as 17h na semana de 10 a 14-11-2025 (semana anterior ao feriado, onde ocorreu a compensação); ou
b) remunerar, na folha de pagamento da competência novembro/2025, 4 horas extras, com adicional mínimo de 50%, ressalvado percentual superior estabelecido por acordo ou convenção coletiva.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1998, artigo 7º, Inciso XIII; Lei 662, de 6-4-49 – artigo 1º; Decreto Lei 5.452, de 1-5-43 - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - artigos 59, caput e § 1º e 611-A, inciso I ; Decreto 10.854, de 10-11-21 – artigos 152, 153 e 158, §4º (Fascículo 45/2021).
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