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IPI não recuperável e a fronteira da legalidade: o que está em jogo no Tema 1.373 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou, no mês de outubro, o julgamento dos Recursos Especiais nº 2198235/CE e nº 2191364/RS, afetados na sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1373.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou, no mês de outubro, o julgamento dos Recursos Especiais nº 2198235/CE e nº 2191364/RS, afetados na sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1373. A Corte decidirá se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou voto desfavorável aos contribuintes, e o ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista, suspendendo o julgamento.
A questão gira em torno da possibilidade de o valor de IPI, quando incorporado ao custo de aquisição das mercadorias, sob a ótica contábil, compor também a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. Até o ano de 2019, com base na Instrução Normativa n° 1.911/209 e na Solução de Consulta COSIT n° 579/2017, a Receita Federal admitia esse creditamento.
O ponto de virada veio após a edição das Instruções Normativas nº 2.121/2022 e nº 2.152/2023 pelo órgão federal, que alteraram o entendimento anteriormente adotado quanto à apuração de créditos de PIS e Cofins. Essas normativas modificaram a forma de interpretação das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, restringindo a possibilidade de aproveitamento do crédito referente ao IPI não recuperável, comprometendo diretamente a efetividade do regime não cumulativo.
Na verdade, o que está em cheque aqui é o alcance da competência normativa da Receita Federal para disciplinar os aspectos operacionais do sistema de créditos sem, contudo, haver uma modificação no conteúdo das leis que regem a matéria. As referidas Instruções Normativas, ao limitarem o direito ao crédito sem a devida alteração legislativa, suscitam questionamentos sobre sua validade jurídica e conformidade com o princípio da legalidade tributária. Assim, ao restringir o crédito por meio de ato infralegal, a Receita Federal ultrapassa sua função regulamentar.
A controvérsia sobre o IPI não recuperável evidencia a importância da legalidade como garantia de previsibilidade e segurança no sistema tributário. As leis tributárias não são apenas instrumentos de arrecadação, mas limites ao poder estatal e garantias do contribuinte. Quando a Receita Federal, por ato infralegal, restringe direitos previstos em lei, rompe-se a coerência do sistema e mina-se a confiança necessária às relações fiscais.
O resultado do julgamento do Tema 1373 no STJ será determinante para a definição dos limites da atuação administrativa frente a legislação tributária assim como para a consolidação da interpretação sobre o conceito de custo de aquisição na apuração de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo.
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