Mudança na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025 amplia possibilidades de amortização de débitos em contencioso administrativo fiscal
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STJ confirma aplicação da Selic em dívidas civis anteriores à nova lei
Ministro relator apontou a necessidade de uniformização do critério previsto no artigo 406 do Código Civil
Nesta quarta-feira, 15, a Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros de mora em dívidas civis mesmo nos casos anteriores à entrada em vigor da lei 14.905/24. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que apontou a necessidade de uniformização do critério previsto no artigo 406 do Código Civil.
Segundo o relator, a Selic já era a taxa utilizada para a correção de débitos tributários federais e possuía respaldo constitucional desde a EC 113/21, de modo que sua adoção também para obrigações civis preserva a coerência entre as esferas pública e privada. S. Exa. citou precedentes do próprio STJ e do STF que consolidaram esse entendimento.
Na avaliação apresentada no voto, a adoção de taxas distintas levaria a distorções econômicas, permitindo que credores civis obtivessem remuneração superior à observada no sistema financeiro, já vinculado à Selic. O ministro também ressaltou que a taxa abrange, simultaneamente, correção monetária e juros moratórios, evitando a sobreposição de índices.
Com base nessas premissas, a tese aprovada para aplicação obrigatória pelas instâncias inferiores ficou definida nos seguintes termos:
"O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
O recurso julgado foi provido, e o entendimento passa a valer como orientação para os tribunais de todo o país no Tema 1.368 dos recursos repetitivos.
Processo: REsp 2.199.164
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