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Investidor-anjo: questões contratuais e tributárias
Entenda as nuances do investimento-anjo no Brasil, incluindo aspectos contratuais, como a não-participação societária e o prazo máximo do investimento, e as implicações tributárias, com alíquotas específicas
O chamado “investimento-anjo” é uma das principais formas de captação de recursos para startups em estágios iniciais de existência.
Tratam-se, em geral, de investidores pessoa física, com ampla experiência de mercado e trajetória profissional consolidada, que aportam recursos pessoais na startup e contribuem com aconselhamento para as investidas – daí porque também é conhecido como o smart money. Além disso, a presença de investidores-anjo oferece à startup acesso à rede de contatos desse investidor, ampliando conexões no mercado e oferecendo novas oportunidades de negócios e crescimento para a empresa.
Neste artigo, trataremos de algumas questões jurídicas relevantes sobre o tema, do ponto de vista contratual e tributário.
Aspectos contratuais do investimento-anjo no Brasil
No Brasil, a figura do investidor-anjo foi inicialmente regulamentada pela Lei Complementar nº 155/2016 (que alterou o Estatuto da Microempresa). Como regra, os aportes de capital realizados pelo investidor-anjo não integram o capital social (art. 61-A, caput, da Lei Complementar nº 123/2006), ou seja: o investidor-anjo não é sócio da empresa (o que está expresso no art. 61-A, § 4º, inciso I, que proíbe o investidor-anjo de participar da gerência ou administração da sociedade investida).
Essa previsão é reforçada no art. 61-A, § 3º, que prevê que a “atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade”, ou seja, é vedado ao investidor-anjo tomar parte nos negócios da empresa – ressalvadas as “deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual” (art. 61-A, § 4º, inciso I).
Nota-se, portanto, que a legislação resguardou a característica do smart money, ao facultar a atuação do investidor-anjo de maneira consultiva. Essa atuação, porém, exige expressa previsão contratual, estabelecendo as atribuições e matérias sobre as quais o investidor poderá se manifestar.
As regras trazem maior segurança ao investidor-anjo, já que a própria lei exclui sua responsabilidade por dívidas da empresa (art. 61-A, § 4º, inciso II) e autoriza que exija as contas dos administradores e fiscalize os negócios sociais (art. 61-A, § 4º, incisos IV e V), o que aumenta a transparência e a confiança no relacionamento entre investidor e investida.
A legislação, porém, traz algumas restrições importantes do ponto de vista contratual, a começar pelo prazo de duração do investimento. Segundo o art. 61-A, § 1º, e § 4º, inciso III, o prazo máximo do investimento-anjo não poderá ser superior a 7 (sete) anos, e restringe o resgate do aporte – que somente poderá ser feito após o prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O resgate do aporte, nos termos da LC nº 123/2006, deverá ser realizado segundo as regras de apuração de haveres previstas no Código Civil (com levantamento de balanço de determinação), limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação previsto no contrato.
Questões tributárias relevantes
A tributação do investimento-anjo realizado na forma da Lei Complementar nº 123/2006 foi regulamentada por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.719, de 19 de julho de 2017.
A IN prevê que os rendimentos do investidor-anjo estarão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte (art. 5º), estabelecendo uma tributação regressiva com base no prazo do investimento idêntico a aplicações de renda fixa:
Art. 5º Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma prevista nesta Instrução Normativa sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
II - 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
IV - 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Esses percentuais são aplicáveis não apenas sobre a remuneração periódica eventualmente pactuada, mas também sobre o resgate realizado quando da saída do investidor (com base na diferença entre o valor aportado e o valor resgatado).
Trata-se, porém, de tributação bastante elevada, especialmente se considerarmos o alto risco que envolve o investimento em startups. A tributação é idêntica, por exemplo, àquela incidente sobre CDBs, e muito superior à tributação de investimentos de renda variável.
As alíquotas previstas na IN, aliás, incidirão também caso o investidor-anjo venda seus direitos a um terceiro (como autorizado na legislação), tendo por base a alíquota considerando o prazo desde o aporte.
Considerações finais
O investimento-anjo é uma ferramenta muito interessante para auxiliar no crescimento de uma startup, mas é imprescindível que se observem cuidados tanto na redação do contrato quanto no tratamento tributário da matéria, de modo a reduzir riscos e conflitos entre investidor e investida. Por isso, conhecer a legislação aplicável se torna fundamental.
É importante destacar que a legislação regulamenta apenas uma específica maneira pela qual o smart money pode participar de uma empresa. Nada impede que a startup e os investidores, com base em sua autonomia privada, estabeleçam regras específicas para a relação e a chamem, de maneira coloquial, de “investimento-anjo”. Porém, ainda que a legislação traga algumas restrições e desvantagens (como limite temporal do investimento e tributação), acaba por fornecer segurança jurídica às partes, já que as regras estão devidamente estabelecidas na lei.
Assim, a escolha pela utilização ou não do regime específico previsto na Lei Complementar nº 123/2006 depende de cuidadosa discussão entre a empresa e o investidor-anjo, além de adequado assessoramento de advogados e contadores para que sejam mapeados os principais riscos jurídicos e tributários envolvidos.
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