Mudança na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025 amplia possibilidades de amortização de débitos em contencioso administrativo fiscal
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Tributação de heranças no PLP 108: avanços, mas ainda longe das melhores práticas
Projeto redefine regras do ITCMD, heranças e sucessões, mas ainda carece de ajustes para evitar insegurança jurídica
O parecer do PLP 108/2024 marca uma etapa decisiva da regulamentação da reforma tributária e impacta diretamente a tributação sobre heranças, doações e sucessões empresariais. O projeto, relatado no Senado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), busca harmonizar normas gerais, padronizar o processo administrativo e introduzir maior integração entre União, estados e municípios. Para empresários e famílias empresárias, trata-se de um texto que promete reduzir litígios, trazer mais previsibilidade e permitir um planejamento patrimonial mais seguro.
Entre os pontos positivos está a fixação de limites para as multas tributárias, que passam a ter teto de 100% do valor devido, podendo alcançar 150% apenas em casos de reincidência. Também foram criadas reduções expressivas quando o contribuinte demonstra colaboração e transparência com a administração tributária.
Essa mudança dialoga com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e corrige distorções de multas desproporcionais que comprometiam a atividade empresarial. Soma-se a isso a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS até 2032, inclusive os chamados créditos extemporâneos, que costumam ser reconhecidos tardiamente e agora têm maior garantia de utilização.
O texto também traz ganhos institucionais. A criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso do IBS e da CBS pretende uniformizar entendimentos e reduzir insegurança jurídica, ainda que a composição desequilibrada em favor do fisco seja motivo de preocupação.
A previsão de fiscalizações conjuntas, coordenando União, estados e municípios, pode reduzir a duplicidade de autuações e melhorar a eficiência sem sobrecarregar empresas. Outro avanço está na institucionalização das consultas formais sobre IBS e CBS, vinculando a administração às respostas dadas e permitindo que contribuintes obtenham segurança prévia sobre operações.
No campo do ITCMD, o projeto corrige distorções importantes. Foram ampliadas hipóteses de isenção, afastando a incidência em previdência privada, seguros e benefícios correlatos, em sintonia com decisão recente do STF. O parecer também exclui dispositivos que poderiam levar à tributação de planos como PGBL e VGBL, preservando a coerência constitucional. Essas alterações oferecem segurança a famílias e herdeiros, evitando onerar instrumentos legítimos de planejamento patrimonial.
No entanto, há fragilidades evidentes. O texto não resolve a questão da bitributação internacional, mantendo empresários com patrimônio no exterior vulneráveis a cobranças simultâneas em diferentes jurisdições. A ausência de um teto nacional para alíquotas do ITCMD abre espaço para aumentos excessivos por parte dos estados, risco que já se observa com alíquotas em torno de 8%. Sem balizas federais, pode haver distorções competitivas que afetam a atratividade do país para investimentos e a continuidade de empresas familiares.
As críticas também recaem sobre a composição da nova Câmara Nacional de Integração, que concede oito assentos ao fisco contra apenas quatro aos contribuintes, criando um desequilíbrio que compromete a paridade processual. Além disso, a vinculação obrigatória de plataformas digitais e meios de pagamento ao recolhimento tributário, embora moderna, precisa ser aplicada com cautela, para não transferir ônus indevido a agentes que não são os responsáveis diretos pelo fato gerador.
No cenário internacional, o Brasil pode se inspirar em boas práticas. Nos Estados Unidos, o imposto sucessório é federal e incide apenas sobre grandes patrimônios, com elevadas isenções que preservam a sucessão de pequenas e médias empresas. Na Alemanha, herdeiros de empresas familiares recebem benefícios fiscais desde que mantenham a atividade produtiva por um período determinado, protegendo empregos e a continuidade dos negócios. O PLP 108 não trouxe medidas semelhantes, perdendo a oportunidade de vincular incentivos à preservação de empresas e ao desenvolvimento econômico.
Portanto, embora o projeto avance em simplificação, digitalização de procedimentos e garantia de direitos, ainda carece de ajustes para se tornar um instrumento de política econômica mais eficiente.
O PLP 108, ao disciplinar a tributação sobre heranças e sucessões, deveria combinar arrecadação com estímulos à competitividade e à preservação de negócios familiares. Ao não fazê-lo, corre o risco de reforçar a percepção de que o ITCMD permanece essencialmente arrecadatório. A incorporação de limites nacionais de alíquotas, mecanismos de prevenção à bitributação internacional e incentivos vinculados à manutenção de atividades empresariais seriam medidas capazes de alinhar o Brasil às melhores práticas mundiais.
Com os ajustes necessários, a proposta pode deixar de ser apenas mais uma etapa burocrática da reforma e se transformar em instrumento de justiça tributária e política de desenvolvimento. O momento é de aproveitar a oportunidade para modernizar de forma integral a tributação sucessória no país, oferecendo previsibilidade, equilíbrio e segurança tanto para famílias empresárias quanto para investidores.
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