A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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CARF reconhece empréstimos subsidiados do BNDES como subvenção de investimento e afasta tributação de IRPJ e CSLL
Há a interpretação de que o entendimento poderia ser aplicado a financiamentos concedidos por outros bancos públicos, além de instituições regionais
Uma decisão unânime proferida pelo Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais beneficiará empresas que contratam financiamentos com o BNDES e outras instituições públicas de fomento.
Pela decisão, auto de infração de R$ 167 milhões contra Stellantis (fabricante de marcas como Fiat, Jeep, Citroën, Peugeot e RAM) acabou sendo anulado, sob o fundamento de que os juros subsidiados devem ser tratados como subvenção para investimento - e, portanto, não podem compor a base de cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica nem da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Contexto: a RFB - Receita Federal do Brasil autuou a Stellantis com base na IN 1.700/2017/RFB, que determinava a inclusão de subsídios concedidos por entidades de direito privado na apuração do lucro tributável. Para o Fisco, o BNDES, apesar de ser uma empresa pública, possuiria natureza jurídica de direito privado, o que impediria o tratamento do financiamento como subvenção governamental. A interpretação desconsideraria, porém, a possibilidade de que empresas direito privado (como o BNDES) exerçam funções tipicamente públicas.
A DRJ - Delegacia de Julgamento proferiu decisão favorável ao Fisco. No entanto, a decisão foi revertida pela 2ª turma ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF. A contribuinte sustentou que o BNDES, por ser integralmente controlado pela União (e, assim, por integrar a administração pública indireta), deveria se enquadrar no conceito de "poder público" previsto no art. 30, da lei 12.973/14. Essa norma permite a exclusão de subvenções governamentais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os valores sejam registrados em reserva de lucros.
O relator, André Luis Ulrich Pinto, destacou que a legislação não diferencia pessoas jurídicas de direito público ou privado para fins de exclusão de subvenções, razão pela qual a Instrução Normativa não poderia restringir direitos previstos em lei. Segundo o relator, o BNDES seria empresa pública sujeita a controle externo (como o do TCU), exercendo função pública essencial, pelo que deve ser considerado parte do poder público.
Há a interpretação de que o entendimento poderia ser aplicado a financiamentos concedidos por outros bancos públicos, como o Banco do Brasil, além de instituições regionais como Sudam e Sudene, trazendo segurança jurídica para linhas de crédito subsidiadas. É importante que empresas em situação semelhante revisitem seus balanços contábeis e avaliem a possibilidade de reclassificar seus financiamentos subsidiados para excluí-los da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que pode resultar em créditos contábeis relevantes.
A PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não recorreu contra a decisão. Por isso, é provável que a reclassificação contábil dos financiamentos subsidiados e a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não venham a ser contestadas pelo Fisco, ainda que realizadas diretamente pelo contribuinte, sem a intervenção do Poder Judiciário.
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