A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física DIRPF e doação entre cônjuges: equívocos no tratamento da informação
Doações entre cônjuges e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCD
Contribuintes, no intuito de corrigir discrepâncias em suas declarações de imposto de renda pessoa física, acabam por informar na DIRPF, doações fictícias a seus cônjuges.
Por desconhecimento, há um entendimento que tais atos não geram débitos fiscais por não interferirem na apuração do imposto de renda.
Entretanto, esse ponto de vista está equivocado em termos de situação fiscal. Isso porque, embora não sejam tributadas pela União, doações originam fatos gerados do tributo ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – de competência dos Estados conforme inciso I do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.
Desta maneira, doações informadas na DIRPF não serão alvo de fiscalização da Receita Federal, mas poderão ser objeto de malha fina das Receitas Estaduais em virtude de convênio entre os entes.
Não obstante os contribuintes possam ser alvo de fiscalização acerca das doações informadas, em muitos casos, após apresentação de documentação hábil para as Receitas Estaduais, o procedimento fiscal é encerrado por constatar-se que a declaração de doação para o cônjuge é inócua juridicamente falando.
Deve ser observado que doação entre cônjuges ocorre somente se estes são casados em regime de separação total de bens; ou, se o que está sendo doado (bens ou numerários) foram adquiridos antes do casamento, por um dos consortes, em regime de comunhão parcial, sendo este bem doado, patrimônio particular. Contudo, se o bem objeto de doação foi adquirido na constância do casamento – para casos de regime de comunhão parcial – ou o casal possui união em regime de comunhão universal, não há que se falar em doação, posto que o bem em questão pertence ao patrimônio comum dos cônjuges.
Assim, no intuito de evitar que seja chamado pelo fisco estadual para prestar esclarecimentos – em casos em que não há o fato gerador de doação, em virtude de casamento em comunhão parcial ou universal - é imprescindível que o contribuinte, para preservar-se de cair em malhas fiscais, procure um profissional contábil que informará corretamente a DIRPF, evitando-se erros e fiscalizações desnecessárias.
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