Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período
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Alterações psiquiátricas por abuso de álcool justificam auxílio-doença
Laudo pericial constatou um grave quadro psiquiátrico causado pelo álcool
Alterações psiquiátricas causadas pelo uso excessivo de álcool que impeçam atividades laborais justificam a concessão de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com esse entendimento, o Juizado Especial Federal de São Paulo determinou que a autarquia restabeleça um benefício cortado em março de 2022.
A decisão atendeu ao pedido formulado pela beneficiária contra o INSS após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Segundo um laudo pericial, a autora da ação apresenta visão monocular por cegueira “provavelmente reversível” e um grave quadro de alterações psiquiátricas por abuso de álcool.
O médico responsável pelos exames observou que a primeira condição não impediria a mulher de desenvolver atividades remuneradas, possibilitando, inclusive, que se candidatasse para vagas exclusivas para pessoas com deficiência (PcD). O segundo diagnostico, porém, causa a incapacidade total temporária dela.
Ao analisar o caso, o juiz federal Roberto Lima Campelo lembrou que o auxílio-doença deve ser concedido nos casos de incapacidade para trabalho ou atividade habitual por períodos superiores a 15 dias, desde que o segurado tenha cumprido o período de carência de 12 meses, nos termos da Lei 8.213/1991.
Para ele, considerando a imparcialidade do médico designado para a perícia e não havendo indícios de vícios no procedimento, devem prevalecer as conclusões do laudo.
“Desnecessária a realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. O que se vê dos autos é que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, bem como está insusceptível de realizar outra atividade que lhe garanta subsistência”, escreveu o juiz.
Ele fixou a data de início do benefício em março de 2022. Com isso, o INSS fica obrigado a pagar as parcelas vencidas até julho de 2025, com correção monetária e juros de mora.
O advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho Batista Advocacia Especializada, representou a autora da ação.
“Além de garantir a reativação do benefício, a decisão reforça a importância da análise das condições socioeconômicas e da possibilidade de reabilitação real dos segurados — especialmente em casos que envolvem transtornos mentais”, comentou ele.
Processo 5000673-29.2023.4.03.6321
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