Medida amplia acesso e simplifica o parcelamento de débitos não tributários
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Juiz aplica tese do Tema 69 para determinar exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69, declarou inconstitucional a exigência da inclusão do valor referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na composição das bases de cálculo do PIS e da Cofins
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69, declarou inconstitucional a exigência da inclusão do valor referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na composição das bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Esse foi o fundamento aplicado pelo juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, para conceder liminar para a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins em favor de um centro de diagnóstico em gastroenterologia.
A decisão foi provocada para por mandado de segurança em que a empresa pede que seja reconhecido o seu direito de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins o valor correspondente ao ISS das suas notas fiscais de saída, em relação aos pagamentos futuros e, ainda, o direito à compensação de todo o montante julgado como indevido após o trânsito em julgado.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o mesmo entendimento do STF no julgamento que declarou inconstitucional de ICMS deve ser aplicado no caso, uma vez que o ISS e o ICMS possuem a mesma sistemática.
“Ante o exposto,defiro a liminar pleiteada, para reconhecer, em sede provisória, o direito da parte impetrante de excluir o ISS (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) das bases de cálculo do PIS e da Cofins, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar atos punitivos como autuações fiscais, emissão de notificações para pagamento, inscrição dos débitos em dívida ativa, inscrição no Cadin, recusa de expedição de CND”, decidiu.
A empresa foi representada pelos advogados Angelo Paschoini e Elias Menegale, do escritório Paschoini Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5003614-62.2025.4.03.6100
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