Mudança na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025 amplia possibilidades de amortização de débitos em contencioso administrativo fiscal
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NR-1 e riscos psicossociais: sua empresa está pronta para lutar judicialmente?
Empresas questionam a exigência de mapeamento de riscos psicossociais prevista na NR-1, alegando falta de critérios claros e possível conflito com a legislação.
A legislação trabalhista tem a sutileza de um labirinto kafkiano: quando você acha que chegou à saída, depara-se com outra porta trancada. A ironia, nesse caso, surge porque, ao mesmo tempo em que a Portaria nº 1.419/24 prega a defesa da saúde mental, não diz com exatidão como as empresas devem cumprir seus termos, abrindo espaço para uma fiscalização que pode punir até quem esteja agindo de boa-fé. Essa falta de clareza torna-se combustível para que muitos empregadores, especialmente os de menor porte, considerem buscar a Justiça a fim de suspender ou reduzir o alcance dessas exigências que parecem criar mais perguntas que respostas.
Quando uma norma em tese vem apenas de um ato administrativo e impõe obrigações jamais definidas em lei, há quem sustente que se está diante de uma evidente extrapolação do poder regulamentar. É exatamente essa alegação que costuma embasar o pedido de liminar em um mandado de segurança, que pode suspender os efeitos da Portaria até o julgamento final. Nesse tipo de ação, a empresa diz ao juiz: “não negamos a necessidade de proteger a saúde mental, apenas questionamos se o Ministério do Trabalho tem, por si só, poderes tão divinos para inventar protocolos sem previsão legal, sobretudo quando faltam critérios objetivos.” A provocação é clara, pois se expõe o contrassenso de exigir, sem qualquer dosagem, que todos – de uma grande indústria a um microempreendedor – desenvolvam de imediato programas sofisticados de controle de estresse.
Outra cartada jurídica tem sido apontar o conflito com a Lei Geral de Proteção de Dados. Muitos questionam se a coleta de informações para mapear riscos psicossociais, que frequentemente envolvem aspectos da vida íntima do trabalhador, não cria um fardo ainda maior para o empregador, que corre o risco de ter de explicar ao auditor-fiscal por que não recolheu relatórios detalhados e, ao mesmo tempo, ser processado por um empregado alegando violação de privacidade. Eis a ironia: a mesma norma que surge com ares de cuidado humano pode levar à exposição indesejada dos dados sensíveis, obrigando o patrão a dançar entre o medo de uma autuação e o receio de infringir a LGPD.
Há também quem prefira uma ação ordinária ou coletiva para reunir provas extensas, juntando planilhas de custos que demonstrem o inviável peso financeiro que a nova NR-1 poderia trazer. Em vez de apenas alegar a inexistência de lei, a empresa exibe números, explica o impacto que seria implementar todos os procedimentos num prazo tão curto e mostra que boa parte das obrigações permanece obscura, sem parâmetros de efetivo cumprimento. Isso reforça o discurso de que a regulamentação se tornou um jogo de adivinhação: o auditor-fiscal bate à porta, exige relatórios de saúde mental, mas ninguém sabe ao certo até onde vai o dever de mapear riscos que, por sua natureza, muitas vezes dependem de percepções subjetivas e de metodologias científicas que nem sequer são mencionadas no texto legal.
Alguns apostam em acionar confederações ou sindicatos patronais para levar a controvérsia diretamente ao Supremo Tribunal Federal, pedindo a declaração de inconstitucionalidade da Portaria por ferir os princípios da legalidade e da proporcionalidade, sem falar na livre iniciativa. Mas, como é de praxe, a velocidade desse tipo de ação costuma ser inversamente proporcional à urgência sentida pelas empresas, que precisam tomar decisões imediatas para não arcar com multas e demais penalidades. É por isso que muitas optam por ingressar o quanto antes com mandados de segurança, buscando liminares que, se concedidas, pelo menos as protejam até que o Judiciário se pronuncie de forma definitiva.
O ponto nevrálgico, portanto, não é negar a importância de um ambiente de trabalho equilibrado, mas sim deixar claro que a norma, do jeito que foi editada, se converteu numa espécie de carta branca para que a fiscalização cobre dos empregadores mais do que a legislação efetivamente prevê. Fica o suspense sobre quantas portas do labirinto ainda surgirão no caminho até que o próprio Judiciário delimite as fronteiras dessa exigência. Enquanto isso, as ações judiciais seguem como escudo para quem olha com um misto de espanto e ceticismo para uma Portaria que se propõe a solucionar males da mente, mas que, ironicamente, pode acabar gerando novas dores de cabeça.
Com a coautoria de João Pedro Eyler Póvoa, sócio da área trabalhista do Bichara advogados
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