Medida amplia acesso e simplifica o parcelamento de débitos não tributários
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Receita Federal institui código de receita para Imposto de Renda sobre aplicações em fundos de investimento no caso de realização antecipada
Novo código deve ser utilizado para declarar todo o imposto antecipado na DCTF referente ao mês de realização do investimento
Os s valores referentes ao imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento de que trata o art. 27 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, devem ser declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
A norma estabelece que o imposto a que se refere o parágrafo anterior deve ser retido pelo administrador do fundo de investimento e poderia ser recolhido à vista, até 31 de maio, ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, iniciando em maio. A informação do IRRF na DCTF deve ser realizada na declaração do mês dezembro mediante a utilização do código de receita 6239, cujas extensões correspondem às parcelas adotadas pelo contribuinte.
No entanto, se o cotista realizar o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento integral do IRRF, o vencimento de todas as parcelas vincendas será antecipado para a data da realização. Nesse caso, o declarante deverá incluir todo o imposto antecipado na DCTF referente ao mês de realização do investimento por meio do código de receita 6336-01, cujo período de apuração será o dia da amortização/resgate/alienação, e retificar a DCTF de 12/2023 para excluir as parcelas vincendas que foram antecipadas.
Confira como consultar os códigos de tributo informados na DCTF.
Para obter mais informações sobre os códigos de receita que podem ser declarados na DCTF, acesse aqui.
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