A Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê esse limite
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Projeto de Lei que altera as regras do Simples Nacional beneficia arquitetos
Novo texto do PLC 125/2015 que altera as regras do Simples Nacional vai beneficiar apenas os arquitetos
Novo texto do PLC 125/2015 que altera as regras do Simples Nacional vai beneficiar apenas os arquitetos
A atividade de serviços de arquitetura será beneficiada pela menor taxação do Simples Nacional.
A nova redação do PLC 125/2015 inclui apenas a atividade de arquitetura e urbanismo no Anexo III da LC 123/2006.
Além da elevação do teto de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, se o novo texto do Projeto de Lei Complementar - PLC 125/2015 for aprovado, arquitetos serão beneficiados com a tributação mais favorável para os prestadores enquadrados no Simples.
O novo texto do Projeto PLC 125/2015 altera o artigo 18 da LC nº 123/2006, que dispõe sobre as alíquotas aplicáveis ao regime.
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
Texto em vigor – Art. 18 LC 123/2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o
§ 5º-B .........................................................................................................................
........................................................................................
XVIII – arquitetura e urbanismo (incluído pelo PLC 125/2015).
Texto em vigor – Art. 18 LC 123/2006 – § 5º-B contempla até o inciso XVII
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
O Anexo III contém alíquotas mais favoráveis aos prestadores de serviços enquadrados no Simples Nacional.
Se o novo texto do PLC 125/2015 for aprovado, advogados, terapeutas, médicos e odontólogos terão suas receitas tributadas pelas alíquotas do Anexo V da LC 123/2006. Na redação anterior estas atividades seriam beneficiadas com as alíquotas do Anexo III.
Estas atividades somente poderão utilizar as alíquotas do Anexo III para calcular o Simples, se o valor da folha de pagamento representar mais de 35% do valor da receita bruta. Esta regra incentiva a abertura de novos empregos formais e a sua manutenção.
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