Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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Turma mantém invalidade de norma coletiva que reduziu adicional de periculosidade
Foi mantida, assim, condenação da empresa a pagar o adicional em grau máximo - de 30% sobre o salário - a um instalador de cabos telefônicos.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Sercomtel S.A. – Telecomunicações que pretendia fazer valer acordo coletivo prevendo o pagamento de adicional de periculosidade em percentual menor que o legal. Foi mantida, assim, condenação da empresa a pagar o adicional em grau máximo - de 30% sobre o salário - a um instalador de cabos telefônicos.
O pedido do adicional em grau máximo foi indeferido na primeira instância, que considerou válida a norma coletiva que estipulava percentuais inferiores, nos termos do disposto na Súmula 364, item II, do TST. Após recurso ordinário do instalador, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença, concedendo as diferenças. De acordo com o Regional, o adicional de periculosidade está fora das normas possíveis de regulamentação por meio de convenção coletiva.
Ao recorrer ao TST, a Sercomtel alegou que a condenação não poderia ser mantida, por contrariar o item II da Súmula 364, que permite a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. O argumento da empresa foi o de que a norma coletiva previa percentuais escalonados para cada função, e o instalador já recebia o adicional no percentual devido à sua função.
No julgamento do recurso de revista pela Quarta Turma, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, esclareceu que, em maio de 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364, que autorizava a fixação do adicional de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco por norma coletiva. A partir daí, excluiu-se a possibilidade de norma coletiva negociar a respeito. Agora, a jurisprudência do TST considera o adicional de periculosidade como medida de saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e obrigatória, conforme o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT, vedando sua flexibilização em patamar inferior ao legal.
Processo: RR-399000-93.2005.5.09.0018
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