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TST mantém desconto de horas extras pagas a mais fora do mês de competência
Na revista encaminhada ao TST, a empregada alegou que o critério de abatimento global beneficia o empregador em detrimento do trabalhador.
Atualmente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre compensação de horas extras é no sentido de que não há limitação mensal para o abatimento dos valores pagos pelo empregador em outro período. Por esse motivo, em decisão unânime, a Quinta Turma do TST negou o pedido de ex-empregada do HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo para que o desconto das horas extras fosse limitado ao mês de competência.
No recurso examinado pela ministra Kátia Magalhães Arruda, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença de origem e determinou o abatimento total das horas extras pagas pelo banco, independentemente do mês de pagamento. Segundo o TRT, não se deve restringir o desconto das horas extras já pagas pelo empregador ao mês de competência, pois ocorreria o enriquecimento ilícito do empregado.
Como exemplificou o Regional, o trabalhador pode receber mais horas extras em determinado mês do que na verdade trabalhou, porque o patrão, espontaneamente, reconheceu ser devedor de horas extras relativas a meses anteriores. Assim, o abatimento deve ser feito no mês do pagamento até o limite possível e, havendo sobras, nos meses seguintes até a quitação. Se fosse o caso de extinção do contrato de trabalho, a situação seria diferente, observou o TRT, na medida em que o valor pago a mais seria considerado uma liberalidade do empregador, e não poderia ser compensado com outros créditos.
Na revista encaminhada ao TST, a empregada alegou que o critério de abatimento global beneficia o empregador em detrimento do trabalhador. Apontou violação do artigo 459 da CLT, que estabelece o pagamento mensal dos salários, com exceção das comissões, percentagens e gratificações. Como havia decisão de outro Regional com a tese de que o abatimento dos valores pagos deve observar o critério mês a mês para evitar o pagamento em duplicidade, a ministra Kátia Arruda admitiu o recurso.
A relatora explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, entendia que a dedução das horas extras já pagas pelo empregador em virtude daquelas deferidas judicialmente deveria ser realizada mês a mês, tendo em vista que são idênticos o fato gerador da obrigação e a natureza jurídica da verba. Entretanto, informou a ministra Kátia, segundo a jurisprudência recente da mesma SDI-1, não há limitação mensal para a compensação de horas extras, e a dedução deve considerar a totalidade dos valores pagos a título de horas extras. Isso significa que a compensação dos valores pagos a título de horas extras obedece ao critério global, respeitado o período não prescrito.
Nessas condições, a Quinta Turma negou provimento ao recurso de revista da trabalhadora e, na prática, ficou mantida a decisão do TRT paranaense que considerara possível o abatimento total do valor de crédito de horas extras da trabalhadora. A defesa da empregada ajuizou embargos de declaração que aguardam julgamento.
Processo: RR-1968200-25.2005.09.0015
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