Especialistas apontam riscos à livre concorrência e à isonomia tributária com as regras do novo programa de mobilidade sustentável.
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Mecânico de manutenção de elevadores obtém adicional de periculosidade
A relatora do recurso de revista salientou que o TST já consolidou esse entendimento na Orientação Jurisprudencial 324
Por decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, um mecânico de manutenção de elevadores receberá da Elevadores Otis Ltda. o pagamento de adicional de periculosidade. Segundo a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, ficou demonstrada no processo a exposição a risco equivalente ao do trabalho exercido em sistema elétrico de potência. “Não há como deixar de concluir que o autor faz jus, sim, à percepção do adicional”, afirmou a ministra.
A relatora do recurso de revista salientou que o TST já consolidou esse entendimento na Orientação Jurisprudencial 324, que assegura o adicional de periculosidade “apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.”
Risco permanente
O trabalhador relatou que era obrigado ao contato permanente com equipamentos energizados, nas voltagens de 220 e 440 watts, pois prestava serviços em casas de máquinas de grande porte, que acionam os elevadores. Nesses locais, segundo ele, estão instalados os equipamentos eletrônicos do sistema de movimentação de elevador de carga, local com calor excessivo e pouca iluminação. Sustentou, ainda, que o laudo pericial atestou que, na condição de mecânico, ele efetuava manutenção preventiva e corretiva de elevadores e trabalhava em condições de risco, por atuar junto a circuitos energizados com possibilidade de energização acidental durante a jornada de trabalho.
Em decisão anterior, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o pagamento do adicional foi considerado indevido. O Regional baseou-se em laudo pericial que atestou que a atividade desenvolvida pelo autor não se enquadra na definição de sistema elétrico de potência, indispensável ao deferimento do adicional, segundo o Decreto 93.412/86, nem nas atividades ou áreas de risco discriminadas no anexo I do decreto.
Ao expor seu voto pela reforma da decisão regional, a ministra Rosa Maria Weber destacou que a premissa apresentada no acórdão regional - de que os elevadores estão fora do sistema elétrico de potência, como definido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) - “não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade, demonstrada a exposição a risco equivalente”. Nesse sentido, e citando diversos precedentes, a relatora enfatizou que basta que o trabalho envolva equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente ao de sistema elétrico de potência, para ser devido o adicional, ainda que ocorra em unidade consumidora de energia elétrica.
Por outro lado, a ministra ressaltou que o caput do artigo 2º do Decreto 93.412/86 dispõe expressamente que o direito ao adicional de periculosidade independe “do cargo, categoria ou ramo da empresa”. Acompanhando a relatora, a Terceira Turma restabeleceu a sentença que determina o pagamento do adicional de periculosidade pela Elevadores Otis Ltda.
Processo: RR-137200-79.2002.5.01.0049
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