Medida amplia acesso e simplifica o parcelamento de débitos não tributários
Área do Cliente
Notícia
Manobrista que bateu acidentalmente carro de cliente não pode ser responsabilizado pelo dano
De acordo com o disposto no artigo 2o, da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador
Dando razão a um trabalhador, que exercia as funções de manobrista no estacionamento reclamado, a 2a Turma do TRT-MG, por sua maioria, considerou ilícito o desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado, em razão dos danos causados ao veículo de um cliente. Embora o contrato de trabalho previsse expressamente a possibilidade de descontos, isso somente poderia ocorrer se houvesse culpa do empregado, o que não foi provado no processo.
Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira destacou que o reclamante, ao fazer manobra no estacionamento, bateu o veículo do cliente em uma pilastra, amassando a lataria. No relatório de ocorrência, que foi assinado tanto pelo reclamado como pelo reclamante, consta a previsão de desconto do valor aproximado de R$2.000,00, no salário do trabalhador, dividido em vinte parcelas. Essa importância referia-se à franquia do seguro de guarda de veículos de terceiros, contratado pela empresa. E o valor do conserto ficou em R$4.465,00.
Conforme observou o relator, o contrato de trabalho previu a possibilidade de desconto salarial em caso de dano causado pelo empregado. Mas, para que esse ato tenha validade, o trabalhador tem que ter causado o prejuízo por culpa ou dolo, o que, no seu entender, não foi provado pelo reclamado. O magistrado lembrou que as funções de manobrista exigem intensa concentração, por serem executadas repetidamente, ao longo do dia de trabalho. No caso do processo, o reclamante estava mais sujeito a bater algum dos inúmeros carros que manobrava por dia, porque ele cumpria jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, além de prestar, habitualmente, horas extras.
De acordo com o disposto no artigo 2o, da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, não podendo ser transferidos para o empregado, a não ser em caso de negligência ou culpa grave do trabalhador, desde que provada essa situação. “Com efeito, não há nos autos notícia de que o autor tivesse se envolvido em qualquer outro incidente ao longo do ano em que laborou para a ré, não se podendo considerá-lo um desatento contumaz ou que tenha agido com acentuada negligência ao estacionar o carro do referido cliente. Inexistindo prova convincente da culpa do reclamante para ocorrência do prejuízo quanto ao automóvel do cliente, revela-se indevido o respectivo desconto salarial tendente a ressarcir o empregador” - concluiu o relator, determinando que o reclamado devolva o valor descontado do reclamante.
( RO nº 00102-2009-110-03-00-0 )Notícias Técnicas
Lei Complementar nº 214/2025 prêve o bloqueio de transferências voluntárias para os Municípios que não cumprirem suas obrigações com a NFS-e
Chegou o momento de se preparar para a ECD 2026. Confira pontos de atenção no preenchimento e organize-se para uma entrega segura
Mudança prevista em Nota Técnica da NFS-e exigirá adaptação de sistemas emissores e padronização da versão impressa do documento
Entendimento consolidado pelo STJ exclui gorjetas da base de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e Simples Nacional
Notícias Empresariais
Evolução real começa quando sua forma de agir finalmente acompanha o tamanho da sua capacidade
Para Carlos Toledo, flexibilidade só gera valor quando vem acompanhada de governança, segurança e maturidade da liderança
A liderança não é testada na estabilidade, mas na crise. É sob pressão, com pouco tempo e respostas incertas, que se revela quem realmente sustenta uma organização
Fintechs ampliam oferta de crédito para trabalhadores sem carteira assinada, enquanto novas regras do consignado ainda geram dúvidas entre MEIs e autônomos
Tire suas dúvidas sobre a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para quem já é aposentado
Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
Será possível parcelar em até 60 meses débitos de ICMS, com desconto de até 40% em juros e multas
Acesso ao microcrédito, orientação para microempresa e Micro Empreendedor Individual (MEI), cursos, orientação para o protocolo digital de processos de registro de empresas, e manutenção preventiva de equipamentos, fiscalização e legislação. Esses são alguns serviços que constam no convênio firmado entre o Governo do Estado e o Sebrae, nesta sexta-feira (28).
A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional