Medida amplia acesso e simplifica o parcelamento de débitos não tributários
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STJ estende benefício da denúncia espontânea
A decisão, apesar de não ser vinculante, serve de orientação para os demais tribunais do país.
A empresa que pagou uma diferença de imposto após tê-lo declarado à Receita Federal, mas não chegou a ser autuada, pode usar o benefício da denúncia espontânea para não pagar multa por inadimplência. O entendimento foi pacificado ontem pela 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito do recurso repetitivo, e pode beneficiar inúmeras empresas que discutem o tema na Justiça. A decisão, apesar de não ser vinculante, serve de orientação para os demais tribunais do país.
Os ministros que compõem a seção decidiram de forma unânime em favor do Banco Pecúnia. A instituição apresentou a declaração do imposto de renda e, posteriormente, verificou que faltou uma parte do pagamento. Assim, quitou a diferença, sem que o Fisco tivesse cobrado por isso.
O julgamento preenche uma espécie de lacuna deixada pela Súmula nº 360 do STJ, editada no fim de agosto de 2008. A súmula diz que o benefício não se aplica aos casos em que o contribuinte deixou de pagar um tributo já declarado ao Fisco. Porém, segundo a argumentação dos advogados da empresa, Luiz Paulo Romano e Rafael Marques, do Pinheiro Neto Advogados, o texto não tratou da situação do contribuinte que, por algum erro, recolheu o imposto a menor. Mas, por iniciativa própria, corrigiu a declaração com o pagamento, antes da autuação.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, ao analisar a argumentação dos advogados, remeteu a discussão à 1ª Seção e com pedido de recurso repetitivo, diante da importância e da quantidade de ações semelhantes que há sobre o tema. Para o ministro, não há dúvida de que se trata de denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), pois houve a correção dos valores pagos sem a notificação do Fisco. Como ele foi seguido por unanimidade, a empresa se livrou das multas previstas para atraso no pagamento.
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