Medida amplia acesso e simplifica o parcelamento de débitos não tributários
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Sindicato pode ser obrigado a apresentar rol de trabalhadores
Ainda segundo o relator, a exigência feita pelo Juízo ao sindicato, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, tem respaldo no artigo 765 da CLT,
Não há ilegalidade ou abuso de poder quando o juízo determina que sindicato apresente rol de empregados que prestaram serviço em dia feriado, contrariando norma ajustada em convenção coletiva, para comprovação do direito a créditos trabalhistas. Por essa razão, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos contra a medida.
Para o relator do processo, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, a determinação da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) para que o sindicato emende a petição inicial tem por finalidade a delimitação e comprovação de matéria de fato, ou seja, a identificação dos empregados que foram obrigados pela empresa Leme Produtos Naturais a trabalhar no dia 02/11/2007 (feriado) em desacordo com cláusula de convenção coletiva em vigor.
Ainda segundo o relator, a exigência feita pelo Juízo ao sindicato, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, tem respaldo no artigo 765 da CLT, uma vez que o julgador pode solicitar as diligências necessárias para o esclarecimento da causa. Na hipótese, não há impedimento à substituição processual, como alegado pelo sindicato, mas sim a necessidade de adequação da petição inicial aos pedidos formulados, concluiu o ministro Bresciani.
O sindicato recorreu ao TST, depois que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) rejeitou seu mandado de segurança contra a apresentação do rol dos empregados. O TRT extinguiu o mandado por considerá-lo medida processual imprópria no caso. Com o julgamento na SDI-2, o resultado também não foi favorável ao sindicato. Os ministros decidiram, à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em agravo regimental apresentado pela entidade. (ROAG- 46600-62.2008.5.15.0000)
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