Mudança na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025 amplia possibilidades de amortização de débitos em contencioso administrativo fiscal
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SDI-2: não deve existir confisco de dinheiro se houver outros bens para penhora em caso de execução provisória
Em execução provisória, quando não há uma decisão definitiva (transitada em julgado), não deve haver confisco de dinheiro para garantir pagamento da dívida (penhora) se outros bens forem oferecidos para esse fim.
Em execução provisória, quando não há uma decisão definitiva (transitada em julgado), não deve haver confisco de dinheiro para garantir pagamento da dívida (penhora) se outros bens forem oferecidos para esse fim. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco Rural e determinou a liberação do valor bloqueado em conta corrente pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para pagamento de débitos em ação trabalhista.
No caso, os ministros SDI-2 reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS). O TRT não concedeu mandado de segurança ajuizado pelo Banco Rural com o objetivo de desbloquear a conta corrente, mesmo com um recurso ainda esperando julgamento no TST e com o oferecimento de Cédulas de Crédito Bancário, que teriam liquidez imediata, como garantia.
Inconformado, o banco entrou com um recurso ordinário no TST alegando que teria que se aplicar no processo o artigo 620 do Código de Processo Civil que dispõe: “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso (oneroso) para o devedor”.
Ao acatar o recurso do banco, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na SDI-2, argumentou “que, sobretudo na execução provisória, deve ser aplicado o princípio de menor gravosidade”, pois não se teria ainda o valor líquido e certo da condenação. “Mesmo porque, houvera no caso a oferta de outro bem para a garantia do débito, fato que já não autoriza a aplicação rigorosa da ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil”, conclui.
O ministro citou o item III da Súmula 417 do TST que dispõe: “em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC” (ROMS-119600-04.2008.5.04.0000)
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