Medida amplia acesso e simplifica o parcelamento de débitos não tributários
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Oitava Turma aceita parcelamento de Participação nos Lucros e Resultados
A questão da participação nos lucros deve ser decidida com base nos princípios constitucionais da autonomia e valorização da negociação coletiva
A Volkswagen do Brasil pode parcelar o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa nas condições ajustadas com os empregados por meio de negociação coletiva. A decisão unânime é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da Volks com pedido para excluir da condenação o pagamento dos reflexos da PLR nas demais verbas salariais devidas a ex-empregado.
Segundo esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ainda que o artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.101/2000 proíba o pagamento de antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros e resultados em período inferior a seis meses, essa norma deve ser interpretada em harmonia com as garantias constitucionais, no caso, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI).
Assim, explicou o relator, como a questão da participação nos lucros deve ser decidida com base nos princípios constitucionais da autonomia e valorização da negociação coletiva, se houver uma cláusula com previsão desse pagamento parcelado e sua natureza indenizatória, é um instrumento válido, nos termos do artigo 7º, XI, da Constituição (que trata da participação nos lucros desvinculada da remuneração).
A Volks recorreu ao TST, depois que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) concluiu pela impossibilidade da negociação coletiva da verba participação nos lucros, na medida em que existe legislação específica tratando da matéria e que veda a distribuição ou antecipação da parcela com periodicidade inferior a seis meses.
Na hipótese, tinha sido ajustado entre empregador e trabalhadores o pagamento de 1/12 por mês a título de antecipação de PLR. Para o TRT, portanto, esse método caracterizava a natureza remuneratória da parcela paga em desacordo com a lei, sendo devidos ao empregado os reflexos da participação nos lucros nas demais verbas salariais.
Mas o ministro Márcio Eurico aceitou os argumentos da empresa quanto à possibilidade do pagamento de forma parcelada, pois existira negociação coletiva para tal. Por conclusão, a Oitava Turma considerou desrespeitada a garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e excluiu da condenação os reflexos da participação nos lucros e resultados nas demais verbas. (RR- 78440-05.2004.5.15.0009)
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