Medida amplia acesso e simplifica o parcelamento de débitos não tributários
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Parcelamento de dívida não extingue ação na Justiça
O tribunal também manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a quitação das parcelas.
O fato de o contribuinte ter aderido ao programa de parcelamento de débitos junto à Receita Federal não extingue ação na Justiça. O entendimento do Superior Tribunal Justiça é o de que, mesmo diante do acordo de pagamento, há necessidade de um pedido formal de desistência da ação para considerá-la extinta.
A 1ª Turma do STJ acatou Recurso Especial da Companhia Industrial Rio Guahiba, do Rio Grande do Sul, para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 considerou que, pelo fato de a empresa ter aderido ao parcelamento, a adesão deveria acarretar na “perda do objeto da ação” por confissão. O tribunal também manteve suspensa a execução fiscal, bem como as garantias existentes até a quitação das parcelas.
No recurso ao STJ, os advogados da companhia afirmaram que, com a decisão do TRF-4, houve violação ao artigo 4ª da Lei 10.684/03. Ressaltaram que seria incorreto o entendimento firmado pelo tribunal de extinguir o feito dessa forma, chamando a atenção para a necessidade de um pedido expresso para que seja caracterizada a renúncia ou a desistência processual.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, a existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é condição de direito para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, não podendo ser admitida de forma tácita ou presumida. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 671.776
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