A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Parecer regula emissão de certidões
A PGFN e a Receita devem consolidar a maioria das dívidas que entrar no Refis até março do próximo ano.
Laura Ignacio
As empresas que aderirem ao "Refis da crise" e realizarem o pagamento da parcela mínima de R$ 100 podem obter a certidão de regularidade fiscal - para participar de licitações e obter empréstimos, por exemplo - , não importando qual é o valor total da sua dívida. A medida foi formalizada por meio de um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT) e vale também para as dívidas com a Receita Federal do Brasil. "Mas se o empresário deixar de pagar a parcela mínima, não conseguirá mais nem a certidão, nem as benesses do Refis", alerta o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados.
A PGFN e a Receita devem consolidar a maioria das dívidas que entrar no Refis até março do próximo ano. Segundo a PGFN, a demora é consequência da complexidade das dívidas que podem ser incluídas no programa de parcelamento como, por exemplo, parte de um débito em discussão no Judiciário. Isso acontece, por exemplo, quando o contribuinte é cobrado pelo fisco na Justiça por ter usado determinados créditos do PIS e da Cofins. Como o contribuinte imagina que vai perder a briga com relação à Cofins, mas não em relação ao PIS, por exemplo, quer parcelar apenas parte da dívida. Assim, quem optar pelo novo programa de parcelamento fiscal não sabe, portanto, qual será exatamente o montante total e o mensal a pagar.
Uma empresa de Brasília estava prestes a ajuizar uma ação na Justiça para tirar a certidão positiva de débitos, com efeito de negativa. A companhia precisava da certidão com urgência para participar de uma licitação. Débitos da empresa inscritos em divida ativa haviam sido incluídos no Refis, mas a empresa não conseguia a certidão. Segundo o advogado Gustavo Damazio de Noronha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, só depois que esse parecer foi expedido, as autoridades aceitaram emitir a certidão sem existir ainda a consolidação dos débitos. "Estávamos com a ação preparada para ser impetrada", afirma.
No parecer, a PGFN e a CAT afirmam que, como os sistemas e ferramentas que irão controlar os parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, não foram totalmente concluídos, "caracteriza-se a mora da administração pública, visto que as duas etapas dos parcelamentos não podem ainda ser apresentadas para que sejam definitivamente concedidos". O diretor do departamento de gestão da dívida ativa da União, órgão da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, afirma que o sistema para a consolidação dos débitos está em construção, mas ninguém está sendo prejudicado por isso. "Esta consolidação não é fácil", diz. O procurador afirma que basta o contribuinte fazer a adesão pelo site da Receita ou da procuradoria e pagar a parcela mínima até o último dia útil do mês da adesão, que, em até 48 horas, ele consegue tirar a certidão. Em caso de urgência, o contribuinte deve levar o comprovante de adesão e o de pagamento até uma unidade da Receita ou da procuradoria para obter a certidão na hora.
Várias empresas foram à Justiça para conseguir a expedição da certidão de regularidade fiscal e algumas liminares foram concedidas. Muitas companhias queriam aderir, mas não tinham como o fazer porque faltava a regulamentação da Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o novo Refis. Agora, a medida não é mais necessária. "O parecer é uma evolução porque, antes, o fisco argumentava que só a lei não era o bastante para o contribuinte fruir do parcelamento", afirma André Rocha, do BM&A Consultoria Tributária.
Somente com a consolidação dos débitos, o contribuinte vai saber se suas dívidas foram aceitas no novo Refis. Mas o advogado José Carlos Vergueiro, sócio do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados, afirma que se o parcelamento de determinado débito não for aceito, a Fazenda não poderá ajuizar ação contra a empresa para cobrar a diferença entre a parcela mínima e o devido com correção.
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