A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Banco e Correios deverão indenizar carteiro vítima de assalto
2ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que condenou os Correios e um banco a dividirem a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas e da indenização por danos morais devidos a um empregado, vítima de assalto no local de trabalho.
A 2ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que condenou os Correios e um banco a dividirem a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas e da indenização por danos morais devidos a um empregado, vítima de assalto no local de trabalho. Como o carteiro executava serviços para clientes do banco em uma agência dos Correios, os julgadores entenderam que os dois reclamados devem responder solidariamente pela dívida trabalhista.
Pelo que foi apurado no processo, o reclamante foi admitido por concurso público para exercer a função de carteiro, tendo como atividade a distribuição domiciliar das correspondências. Depois, em virtude do contrato de prestação de serviços de correspondente bancário celebrado entre os reclamados, ele passou a executar serviços de abertura de contas, empréstimos, saques, depósitos bancários, recebimento de duplicatas e contas de luz, água, telefone e até transporte de valores. Com a nova atividade, o carteiro passou a lidar com um volume maior de dinheiro, chamando a atenção de assaltantes.
De acordo com os depoimentos das testemunhas, o reclamante foi vítima de um assalto violento ocorrido na agência dos Correios, durante o qual os criminosos demonstraram que conheciam bem a sua rotina de trabalho. As testemunhas relataram que, por causa do trauma, o carteiro desenvolveu uma fobia, demonstrando medo de ficar novamente no caixa para atender os clientes. Pela prova testemunhal, ficou evidenciado que, na ocasião, não havia vigilância armada, porta giratória, cabine blindada nem equipamento de filmagem no local de trabalho do reclamante. O relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, entendeu caracterizada a conduta ilícita patronal. O relator enfatizou que compete ao empregador tomar as precauções necessárias, no campo da saúde e segurança ocupacional, para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho.
Segundo as ponderações do magistrado, não existem procedimentos infalíveis de segurança, mas é importante que o empregador tenha um senso apurado em relação ao seu dever geral de cautela, tendo em vista a criminalidade crescente, principalmente nos locais onde existe número insuficiente de policiais. Acrescentou o desembargador que a natureza do trabalho executado pelo reclamante atrai a aplicação da teoria do risco criado, segundo a qual a reparação do dano é devida pela simples existência de uma atividade que expõe terceiros a risco.
Acompanhando esse entendimento, a Turma manteve a condenação solidária dos réus e o enquadramento do reclamante como bancário, já que ele desempenhava funções inerentes à atividade-fim do banco.
( RO nº 01474-2008-048-03-00-8 )
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