A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Amizade virtual não caracteriza amizade íntima
A amizade estabelecida por meio do website de relacionamento Orkut, entre a reclamante e sua testemunha, não a torna suspeita para depor
Pelo entendimento expresso em acórdão da 3ª Turma do TRT-MG, a amizade estabelecida por meio do website de relacionamento Orkut, entre a reclamante e sua testemunha, não a torna suspeita para depor, porque esse fato não comprova a existência de um estreito laço de amizade entre elas. Com esse fundamento, a Turma negou o requerimento de que a testemunha da reclamante fosse declarada suspeita e considerada apenas informante, ou seja, as suas declarações teriam sido prestadas sem o compromisso legal de dizer a verdade, devendo ser avaliadas pelo juiz.
Na audiência de instrução, a ré apresentou uma foto retirada da página do Orkut da autora, onde consta o nome da testemunha. Naquela ocasião, a ré opôs contradita à testemunha (ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo opõe-se às declarações de uma testemunha, por entender que ela é impedida de depor), alegando amizade íntima entre esta e a autora. Mas o juiz sentenciante rejeitou a contradita e a testemunha depôs normalmente.
No entender do relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a foto exibida na audiência não tem o alcance pretendido pela reclamada, pois o fato de a testemunha constar como amiga da reclamante no orkut não significa que elas trocassem confidências, o que poderia configurar a amizade íntima e, por consequência, a suspeição. “Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas, por meio do orkut, não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão-somente, à esfera virtual” - ressaltou.
O relator acrescentou que a reclamada não comprovou que o relacionamento entre reclamante e testemunha tenha ultrapassado o campo virtual. E assim, a Turma considerou válido o depoimento.
( RO nº 01942-2008-131-03-00-0 )
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