A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Refis 4: saiba como migrar o parcelamento
Conforme especialista, contribuintes podem ser transferidos automaticamente caso não se manifestem
Os contribuintes que tenham aderido ao parcelamento de débitos tributários previstos pela Medida Provisória 449, antes da edição da lei 11.941 — mais abrangente —, podem migrar para o chamado Refis 4 até o dia 30 de novembro.
O reparcelamto das dívidas tributárias passou por duas etapas: no início deste ano, uma portaria conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, a de número 1, regulamentou o parcelamento previsto na MP 449, editada em dezembro de 2008. Dessa forma, a adesão ao programa foi aberta.
Ocorre que logo na sequência, foi publicada a Lei 11.941, que ampliou os benefícios da MP — dando mais prazo e incluindo dívidas não citadas na medida provisória. Veio, em seguida, a portaria conjunta entre PGNF e RFB, de número 6, dando os procedimentos para participação.
“Por isso, a empresa que aderiu ao parcelamento da Portaria nº 1 e MP 449 (data até 31/03/09) pode migrar para o parcelamento previsto na Lei nº 11.941”, explicou o gerente de Tributos Diretos da FISCOSoft, Fábio Rodrigues.
A adesão à nova modalidade deve ser feita por meio de preenchimento de protocolo, disponível no site de ambos os órgãos federais.
Além disso, conforme Rodrigues, caso o contribuinte tenha optado pelo parcelamento previsto na Portaria de número 1 e não pretenda optar pelo parcelamento previsto na Lei nº 11.941, deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro.
“Caso o contribuinte não realize a opção pelos parcelamentos ou pagamento previsto na Lei nº 11.941 nem manifeste sua não pretensão de optar pelas regras atuais, será automaticamente migrado para as modalidades compatíveis”, continuou Rodrigues.
Essas modalidades compatíveis são, em geral, os parcelamentos pedidos referente a saldos remanescentes de Refis, Paes e também do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Outras informações
Conforme o Editorial IOB, até o programa de recuperação fiscal já conta com 50 mil adesões ao parcelamento especial desde a primeira semana em que foi colocado à disposição, em 17 de agosto.
O valor da dívida poderá ser parcelado em até 180 meses, inclusive o referente ao saldo remanescente dos débitos consolidados no Refis, Paex (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Os débitos já excluídos desses parcelamentos também estão abrangidos pela lei.
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