A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Notícia
STJ esclarece conceito de serviços hospitalares para cálculo de imposto de renda e contribuição social
O esclarecimento foi feito no julgamento de um recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná.
A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota (percentual) para calcular a quantia em reais de imposto a ser pago. O benefício fiscal concedido aos serviços hospitalares é previsto no artigo 15 da Lei n. 9.249/95, que modificou a legislação sobre os dois tributos.
A violação desse dispositivo foi o principal argumento utilizado pela clínica paranaense para contestar no STJ a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que havia sido contrária à possibilidade de concessão do incentivo fiscal.
A empresa sustentou que, como presta serviços hospitalares – cirurgias, internação de pacientes –, teria direito às alíquotas menores dos dois tributos. Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da decisão do TRF sob o argumento de que a norma prevista na Lei n. 9.249/95 tem a finalidade de contemplar somente hospital ou pronto-socorro com estrutura organizada, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos agrupados. Como a clínica prestaria serviços médicos como atividade isolada, não teria direito à redução do tributo.
Para decidir o mérito do recurso, os ministros do STJ interpretaram o conceito legal de “serviços hospitalares”. Para eles, hospitalares são os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais voltados diretamente à promoção da saúde. “Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Castro Meira.
Diferentemente das alegações da Fazenda, o colegiado do STJ entendeu que a clínica paranaense não realiza simplesmente consultas, mas presta serviços médicos de oftalmologia, tanto ambulatoriais, como de clínica, cirúrgicos e de diagnósticos. Por isso, segundo os ministros, a empresa se insere no conceito de "serviços hospitalares”, já que essas atividades demandam maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte.
Na decisão, para não deixar dúvidas sobre quais serviços se enquadravam no conceito legal, os julgadores proveram somente parte do pedido da clínica paranaense, ressaltando que a redução da base de cálculo deve favorecer somente a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela clínica. Ou seja, não fazem jus ao benefício as simples consultas e atividades administrativas do estabelecimento.
Para o colegiado do STJ, a redução do tributo, como determina a lei, não deve levar em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
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