A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Notícia
Crédito-prêmio do IPI deve ser julgado no dia 12 de agosto
Para a recorrente, a regra não vale para o crédito-prêmio, pois o benefício não poderia ser considerado um incentivo fiscal de natureza setorial, já que a exportação seria uma atividade presente em todos os setores da economia.
Foi incluído na pauta de julgamentos do dia 12 de agosto, quarta-feira da próxima semana, Recurso Extraordinário (RE 577302) em que o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá definir a controvérsia sobre a extinção ou não do crédito-prêmio do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), benefício à exportação criado em 1969.
O recurso foi interposto pela empresa Pettenati S/A Indústria Têxtil (recorrente) em fevereiro de 2008 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou que o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 491/69, foi extinto em 5 de outubro de 1990, por força do parágrafo 1º do artigo 41 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Esse dispositivo constitucional determinou a revogação, após dois anos da data da promulgação da Constituição, dos incentivos de natureza setorial que não fossem confirmados por lei.
Para a recorrente, a regra não vale para o crédito-prêmio, pois o benefício não poderia ser considerado um incentivo fiscal de natureza setorial, já que a exportação seria uma atividade presente em todos os setores da economia.
O RE 577302 é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski e teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo, status dado a questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico e que suspende o envio de novos recursos ao Supremo até decisão final da matéria em discussão.
Ao votar pela existência da repercussão geral, o ministro Lewandowski disse que a matéria “possui relevância econômica, porquanto afeta todos os exportadores contribuintes do IPI, além da possibilidade de causar grande impacto na arrecadação tributária”.
Histórico
Em 2004, o Supremo finalizou o julgamento de um outro Recurso Extraordinário (RE 208260) que discutia tão-somente a constitucionalidade do Decreto-lei nº 1724, de 1979, que possibilitou ao ministro da Fazenda determinar a extinção do crédito-prêmio do IPI. Por maioria, a Corte determinou que o decreto é inconstitucional.
Dois outros decretos-lei de 1979, os de nº 1.658 e nº 1722, previam a redução gradual do incentivo até a sua extinção em 1983. Para a União, esses decretos estão valendo.
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