Mudança na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025 amplia possibilidades de amortização de débitos em contencioso administrativo fiscal
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Apesar dos benefícios, 'Refis da crise' é criticado
Apesar das reclamações sobre alguns pontos do programa, de forma geral, ele foi bem recebido pelos tributaristas.
Luiza de Carvalho
Um dia depois de publicada a regulamentação do chamado " Refis da crise " , o maior programa de parcelamento de dívidas fiscais já lançado pelo governo federal recebe algumas críticas dos especialistas - e uma das principais reclamações é a não-inclusão de débitos do Simples Nacional. Normatizado ontem pela Portaria Conjunta nº 6 da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o novo parcelamento abrange débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, prevê descontos de até 100% nas multas e juros e a possibilidade de pagamento em até 180 vezes. Dentre as vantagens ressaltadas está a chance de se fazer parcelamentos individuais para cada tributo devido em um auto de infração - uma novidade em programas do tipo - e a possibilidade de adesão de devedores sem que eles precisem apresentar garantias.
A exclusão dos débitos relacionados ao Simples Nacional, que ficaram de fora do programa de parcelamento, foi a primeira queixa dos tributaristas. De acordo com o advogado Pieiro Monteiro Quintanilha, do escritório Peixoto e Cury Advogados, essa vedação não havia sido anunciada na Lei nº 11.941 e há muitas empresas de pequeno porte que entraram em dívidas com o fisco com a crise econômica. Um ponto polêmico foi a adesão ao parcelamento sem a necessidade de oferecimento de garantia ou arrolamento de bens, benefício atípico em programas do tipo. Para o advogado Daniel Mariz Gudiño, do escritório Dannemann Siemsen, dessa forma a adesão libera os devedores da penhora on-line, pois a execução fiscal fica suspensa durante o parcelamento. No entanto, a portaria prevê que, no caso de oferecimento de garantias em outras modalidades de parcelamento ou em ações judiciais e administrativas, elas deverão ser mantidas e utilizadas para amortizar a dívida do contribuinte. De acordo com o advogado Quintanilha, o problema se dá no caso da carta-fiança, que não pode ser utilizada no pagamento dos débitos - nesse caso, mesmo com a execução suspensa, as empresas terão que continuar pagando ao banco pela garantia contratada. Segundo o advogado, a carta-fiança é hoje a garantia mais usada pelas empresas nas execuções fiscais e tem um custo de 1% a 2% do valor do débito em discussão, em geral.
Apesar das reclamações sobre alguns pontos do programa, de forma geral, ele foi bem recebido pelos tributaristas. Na opinião do advogado Maucir Fregonesi Jr, do escritório Siqueira Castro Advogados, o programa vai possibilitar às empresas administrarem débitos decorrentes de teses mal-sucedidas na Justiça, que tiveram decisões desfavoráveis no Supremo Tribunal Federal (STF). Pela portaria, poderão ser parcelados débitos originados pelo aproveitamento indevido de créditos de IPI na aquisição de matérias-primas sujeitas à alíquota-zero ou não-tributadas, ou ainda débitos de Cofins das sociedades de prestação de serviços, como os escritórios de advocacia.
Outra inovação que agradou é a possibilidade de fazer parcelamentos individuais para cada tributo devido em um auto de infração. A inovação é tida como bastante benéfica por especialistas, pois confere às empresas a chance de discutirem na Justiça ou em âmbito administrativo só as teses com chances de êxito.
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