A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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Tese contra a Cofins perde força
Maioria dos TRFs é favorável à fórmula de cálculo do tributo sobre importações
Zínia Baeta
Uma disputa iniciada com entusiasmo pelas empresas importadoras em 2004 já não encontra mais a mesma disposição dos contribuintes. Após cinco anos de recursos na Justiça federal e à espera de uma decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF) - que reconheceu a repercussão geral do tema -, as empresas aguardam com cautela o pronunciamento da corte sobre a exigência do PIS e da Cofins na importação, assim como sobre a forma de cálculo utilizada nessas operações. Isso porque, apesar das inúmeras liminares concedidas aos contribuintes na época em que a discussão começou, a maioria dos tribunais regionais federais (TRFs) tem sido contrária à tese das companhias em decisões de mérito - à exceção do TRF da 4ª região.
A cobrança do PIS e da Cofins sobre produtos importados foi criada em 2004 pela Lei nº 10.865. Na época, muitas empresas entraram na Justiça com ações que contestavam não só a fórmula de cálculo, mas também a constitucionalidade da lei. O cálculo utilizado pela Receita Federal foi questionado por não ser uma simples aplicação das alíquotas do PIS e da Cofins, que equivalem a 9,65% sobre o valor da importação. Trata-se de uma operação "por dentro" que envolve o Imposto de Importação, o ICMS, o valor aduaneiro e o próprio PIS e Cofins - que incidem sobre eles mesmos. As importadoras argumentam que o conceito de valor aduaneiro (valor do bem importado) adotado pela Lei nº 10.865 ultrapassa o fixado pela Constituição Federal. Nesse sentido, portanto, o valor a ser usado para realizar o cálculo deveria ser apenas o da mercadoria importada, ou seja, da transação internacional.
De acordo com o advogado Thiago Ferreira Catunda, do escritório Advocacia Lunardelli, a diferença entre o cálculo aplicado pelo fisco e o defendido pelos contribuintes - que está previsto no regulamento aduaneiro - é enorme. Ele exemplifica com um caso de importação de um bem cujo valor seja de R$ 100 mil. Pelos cálculos da Receita, o contribuinte pagaria R$ 13.023,00 de PIS e Cofins. Já pela fórmula defendida pelos contribuintes, o valor final das contribuições seria de R$ 9.250,00.
Segundo um levantamento realizado por ele nos cinco TRFs do país, somente no da 4ª região, no sul do país, há decisões - inclusive do pleno - que acolhem o questionamento sobre o cálculo criado pela Lei nº 10.865. Nos demais tribunais a tese é negada. Em razão dos rumos que a jurisprudência tomou, principalmente do TRF da 3ª região - que abrange São Paulo e Mato Grosso -, o advogado Edmundo Medeiros, do escritório Menezes e Abreu Advogados, afirma que muitas empresas desistiram de ações que haviam proposto e aderiram a parcelamentos fiscais. "Se a liminar que a empresa obteve cai, ela é obrigada a fazer o recolhimento do que deixou de pagar", afirma. Outro motivo que levou as empresas do setor a desistirem da disputa, segundo Medeiros, é o fato de as empresas que trabalham com importações serem ainda mais dependentes da regularidade fiscal.
O advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa e Rocha Advogados, afirma que para muitas empresas a disputa deixou de ser interessante. Elas estão pagando os tributos porque teriam a possibilidade de tomar créditos com a operação e, assim, reduzir a carga tributária. No entanto, ele acredita que, para as empresas que estão no regime do lucro presumido - e que não tomam créditos -, ainda pode ser interessante discutir a questão.
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