A Receita Federal destaca que, caso o contribuinte regularize todas as omissões de obrigações acessórias, antes da publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), ainda será possível evitar a declaração de inaptidão
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SDI-2 rejeita rediscutir penhora de bem de família em ação rescisória
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de cancelamento de penhora de bem de família feito por esposa de empresário executado em ação trabalhista.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de cancelamento de penhora de bem de família feito por esposa de empresário executado em ação trabalhista. Por unanimidade de votos, os ministros negaram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da parte, com o entendimento de que não ocorreram as violações legal e constitucional alegadas.
A discussão em torno da penhora do imóvel do casal começou quando a Cerwal Indústria e Comércio de Confecções e Estamparia Ltda., do empresário executado, deixou de cumprir acordo feito em juízo com ex-empregado. Diante da dificuldade de encontrar bens da empresa para saldar a dívida com o trabalhador e os embaraços criados pelo empresário a fim de ser intimado, em setembro de 1995, a 9ª Vara do Trabalho de Goiânia iniciou a fase de execução da sentença.
Em agosto de 2001, o imóvel do casal foi arrematado em leilão, e o empregado recebeu o que lhe era devido. Mas o empresário conseguiu anular o procedimento alegando deficiência de intimação e, assim, uma nova arrematação (com preço reajustado) ocorreu em agosto de 2006. A discussão sobre a validade da penhora recomeçou com a ação rescisória apresentada pela esposa do empresário contra as partes que venderam e compraram o bem no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).
A mulher afirmou que o imóvel era impenhorável por constituir bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Disse ainda que residia no local e não foi intimada da penhora. No entanto, para o TRT/GO, a ação era improcedente, porque não só o executado fora intimado por edital e na pessoa do advogado como a esposa também o havia sido, tanto que entrou com recurso de embargos de terceiros contra a penhora. Segundo o Regional, a parte, na verdade, queria rediscutir a questão da penhora e a justiça da decisão, sem apresentar prova de existência de vício que justificasse a ação rescisória – que é um remédio jurídico extremo com o objetivo de desconstituir a coisa julgada.
No recurso ordinário que apresentou ao TST, a esposa insistiu na tese da nulidade da penhora, uma vez que o imóvel era bem de família e, portanto, impenhorável. Além do mais, a decisão desrespeitaria os princípios constitucionais de direito à propriedade, sua função social e direito à moradia (artigos 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal).
De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani, a ação rescisória não se destina a reavaliação de processo submetido ao Poder Judiciário. Para ter sucesso, a parte precisaria demonstrar violação literal das normas legais e constitucionais mencionadas – o que não ocorreu. Do contrário, esclareceu o relator, seria uma repetição da ação sob novo ângulo.
Por fim, o ministro Bresciani explicou que a afirmação da parte de que a matéria é de ordem pública e demanda pronunciamento de ofício pelo órgão julgador também não prospera, porque não foi apontado qual dispositivo de lei determina essa obrigatoriedade de pronunciamento. Nessas condições, o relator negou provimento ao recurso da esposa do executado e foi acompanhado pelos demais ministros da SDI-2. ( ROAR – 183/2008-000-18-00.0).
(Lilian Fonseca)
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