Mudança na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025 amplia possibilidades de amortização de débitos em contencioso administrativo fiscal
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Parcelamento de dívidas permite a empresas regularizar situação fiscal
Receita Federal, em conjunto com a Procuradoria da Fazenda Nacional, está prestes a editar normas para o Novo Refis
Marcelo Araújo
Estar regularizado e sem dívidas, além da tranqüilidade permite ao empresário participar de licitações, obter financiamentos e outras ações para desenvolver o seu negócio. Com essa perspectiva, há quase uma década a Receita Federal estabelece parcelamentos que proporcionam aos inadimplentes quitar débitos de tributos e contribuições atrasados. O mais novo desses parcelamentos, conhecido como Novo Refis e que poderá ser pago em até 180 meses (15 anos), foi instituído em 27 de maio pela Lei 11.941. De acordo com a assessoria de imprensa da Receita Federal, as regras para o parcelamento devem ser publicadas nos próximos dias, em ato conjunto deste órgão com a Procuradoria da Fazenda Nacional. Os interessados terão até o dia 30 de novembro para optar pelo novo modelo.
Um dos pontos positivos apontados no Novo Refis é que os inadimplentes dos parcelamentos anteriores poderão recalcular suas dívidas e incluí-las no atual modelo. A nova lei permite parcelar o saldo remanescente do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes) e do Parcelamento Excepcional (Paex).
Quem aderir ao Novo Refis, como em parcelamentos anteriores, também tem como vantagem a extinção da chamada pretensão punitiva. Com isso, os optantes terão direito à expedição de certidão negativa junto à Receita para participar de uma licitação ou receber pagamentos de órgãos públicos. “Este é um grande ponto e vai permitir que muitas empresas consigam dar uma respirada em seus negócios”, avalia Daniel Berselli, consultor do Sebrae Nacional. “Mas se deixarem de respeitar as regras do parcelamento, perdem novamente a certidão”, avisa o consultor. Os que optarem por esse modelo precisam estar atentos ao fato de que se deixarem três parcelas, consecutivas ou não, sem pagar serão excluídos do parcelamento.
Outra novidade que merece menção na Lei 11.941 é a de possibilitar que pessoas físicas responsabilizadas pelo não pagamento de tributos devidos por empresas efetuem pedidos de parcelamento em relação a esses débitos. “Na prática, administradores de empresas considerados solidários na obrigação de pagar débitos de companhias poderão pedir o parcelamento”, exemplifica Berselli.
É importante mencionar que quem pretender quitar a dívida em menos tempo levará mais vantagem. Os que pagarem à vista ganharão 100% de redução na multa de mora (por atraso) e de ofício (penalidade imposta pelo não pagamento de um tributo), redução de multas isoladas de 40% e redução de juros de mora de 45%. Aqueles que optarem pelo prazo máximo de 180 meses terão 60% de redução de multa de mora e de ofício, 20% de redução de multas isoladas e 25% em redução de juros de mora. Cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 50 para as pessoas físicas e de R$ 100 para as jurídicas.
O consultor do Sebrae aproveita para rebater críticas ao parcelamento, como a de que é uma injustiça para com aqueles que pagam em dia. “Quem paga corretamente não tem do que reclamar. Já os devedores, por mais que ganhem um abatimento, continuam penalizados”, observa o consultor.
Berselli lembra que estar em dia com os compromissos dá vantagens. Uma delas é o Bônus de Adimplência da Contribuição Social, disciplinado pelo artigo 38 da Lei nº 10.637, de 2002. Por esse dispositivo, empresas sem débitos podem se beneficiar de redução na Contribuição Social.
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