Mudança na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025 amplia possibilidades de amortização de débitos em contencioso administrativo fiscal
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Não-cumulatividade é pouco aproveitada
Por falta de informação, muitas empresas deixam de descontar da base de cálculo tributos que incidem sobre determinados insumos utilizados no processo produtivo ou na comercialização.
Por falta de informação, muitas empresas deixam de descontar da base de cálculo tributos que incidem sobre determinados insumos utilizados no processo produtivo ou na comercialização. O benefício pode ser utilizado dentro do regime de não-cumulatividade para a apuração do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), mas ainda gera confusão por ser diferente do que regulamenta o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que possuem crédito e débito em determinado período.
As alterações no sistema de recolhimento do PIS e da Cofins foram definidas pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, respectivamente, que criaram a oportunidade de os contribuintes aproveitarem créditos antes não utilizados. No entanto, uma das dificuldades enfrentadas pelas empresas, que ainda deixam de usufruir do benefício, é definir o que são insumos e quais deles podem gerar créditos.
Em relação ao PIS, a Lei nº 10.637, que dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição, estabelece em seu artigo 3, inciso II, que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a "bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção, fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes".
No caso da Cofins, a Lei nº 10.833 alterou a forma de apuração da contribuição e permitiu algumas deduções da base de cálculo -como vendas canceladas, descontos incondicionais e receitas não operacionais-, além de prever créditos para a pessoa jurídica sobre os insumos, bens destinados à revenda, produtos acabados e em elaboração, entre outras possibilidades.
Importante destacar que o insumo pode ser de uma matéria-prima até um produto imaterial, como, por exemplo, as despesas com a conta telefônica, o gás ou a energia elétrica, que podem permitir crédito em situações específicas se relacionadas diretamente com a prestação do serviço ou processo produtivo. O mesmo pode ocorrer com o aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.
Por outro lado, não geram dedução na base de cálculo os insumos adquiridos com alíquota zero ou que já possuem isenção. Somente a partir da melhor interpretação jurídica da legislação e da análise das particularidades de cada atividade econômica é possível definir qual o insumo que gera direito a crédito, ou seja, que permite o aproveitamento dos benefícios relacionados com o PIS e a Cofins.
Vale lembrar que o regime de não-cumulatividade concebido para os dois tributos é operado mediante redução da base de cálculo, com a dedução de créditos das contribuições que foram recolhidas sobre bens ou serviços. Até 2002 e 2003, antes das novas leis, a possibilidade de redução não existia, mas a alíquota dos tributos era menor. O PIS passou de 0,35% para 1,65% e a Cofins foi de 3% para 7,6% com a nova sistemática de apuração.
É importante que o setor empresarial busque orientação para identificar os benefícios que possam refletir na base de cálculo desses dois tributos. Destaque-se que os descontos previstos sobre o PIS e a Cofins não são retroativos e têm como fato gerador o faturamento mensal, por isso devem ser calculados no mesmo mês em que os impostos forem recolhidos.
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