O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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Holdings pedem isenção de contribuição patronal
As holdings estão apostando em uma nova tese para afastar o recolhimento da contribuição sindical patronal e, assim, aumentar seu caixa durante a crise.
Adriana Aguair
As holdings estão apostando em uma nova tese para afastar o recolhimento da contribuição sindical patronal e, assim, aumentar seu caixa durante a crise. As empresas estão ingressando na Justiça trabalhista para questionar se uma holding - cujo objeto social consiste na participação no capital social de outras sociedades - está obrigada ao pagamento do tributo, já que, em geral, não tem empregados e, por isso, não tem porquê ser representada por um sindicato patronal.
De acordo com o advogado Carlos Forbes, sócio do escritório Mundie Advogados, o valor envolvido na disputa pode ser significativo principalmente para as holdings maiores - cujo capital social é superior a R$ 99,1 milhões - e que pagam o teto da contribuição, o que representa cerca R$ 35 mil anuais. Segundo ele, caso a tese seja vitoriosa na Justiça, elas poderão obter a restituição do total pago nos últimos cinco anos. A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCS), encaminhada pelos sindicatos patronais, é paga pelas empresas no início de janeiro.
Como nem sempre a empresa está disposta a questionar o pagamento da contribuição, por não envolver grandes valores em alguns casos, ainda há poucos precedentes sobre o tema no Poder Judiciário. Entre eles está uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, que concluiu pela isenção da contribuição sindical patronal para empresas sem empregados. O julgamento, que ocorreu em agosto de 2007, tem servido como precedente para as demais empresas que estudam questionar o pagamento, principalmente diante da crise.
A argumentação tem girado em torno do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como empregador "a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Para o advogado Carlos Forbes, que já entrou com ações sobre o tema na Justiça, como as holdings não admitem funcionários, não poderiam ser consideradas empregadoras e, portanto, não estariam obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal - até porque não teriam interesses a serem defendidos pelo sindicato, diz.
O advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, concorda com a tese defendida pelos contribuintes. Para ele, a mesma argumentação pode ser utilizada pelas sociedades de profissionais liberais que não possuem empregados. "Os que não podem ser beneficiados com a atuação do sindicato não devem ser obrigados a pagar essa contribuição", acredita. Ele ressalta que, da mesma maneira que os escritórios de advocacia já conseguiram deixar de pagar a contribuição por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) - ao argumentarem que já têm que contribuir com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que os representa -, outras categorias de profissionais liberais também poderiam buscar a isenção se não tiverem empregados e, assim, não sejam representadas pelos sindicatos.
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