O STF já emitiu sinais capazes de afastar a apuração de imposto de renda pelo doador
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Consórcio: saiba como proceder na declaração do imposto de renda
lembre-se que os consórcios não contemplados são considerados como uma das várias categorias de bens para fins da declaração.
Se você faz parte dos brasileiros que aderiram a um grupo de consórcio durante o ano passado, e não sabe como declarar esta transação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, lembre-se que os consórcios não contemplados são considerados como uma das várias categorias de bens para fins da declaração.
Consórcio não contemplado
Assim, quem entrou em um grupo, mas ainda não foi contemplado, deve incluir na Tabela de Bens e Direitos o valor investido no consórcio durante o ano passado sob o código 95, que se refere aos consórcios não contemplados.
Se você entrou no grupo em 2008, então deixe a coluna do Ano de 2007 em branco, pois você ainda não participava do grupo naquele ano, e aproveite para detalhar no campo de Discriminação os dados referentes ao bem e ao grupo de consórcio.
Caso tenha entrado no grupo durante o ano de 2007, mas ainda não tenha sido contemplado, o procedimento é praticamente o mesmo. A diferença é que você precisa ajustar o valor investido no consórcio. Sendo assim, mantenha o valor da coluna de Ano 2007, como havia incluído na declaração do IR 2008, ano-calendário 2007, enquanto na coluna de Ano 2008 você deve incluir a soma do valor declarado em 2007, acrescido do total de prestações pagas durante o ano passado.
Na contemplação, deve-se declarar o bem
Por outro lado, se você foi um dos participantes contemplados no consórcio durante o ano passado, então é preciso reconhecer este evento. Assim, o primeiro passo é detalhar a contemplação na tabela de Bens e Direitos.
Para tanto, o valor declarado sob o código 95 (consórcio não contemplado) na declaração de IR 2008 (ano-calendário 2007) deve ser repetido para o Ano de 2007, mas deve ser deixado em branco na coluna de Ano 2008.
Se, por acaso, você entrou no consórcio e foi contemplado no mesmo ano, declare da mesma forma sob o código 95 na Tabela de Bens e Direitos, mas, neste caso, deixe os valores referentes aos anos de 2007 e 2008 em branco, e informe o que aconteceu no campo de Discriminação. Por exemplo, além de informar detalhes sobre o grupo de consórcio e o bem, detalhe quando entrou no grupo, quanto gastou em prestações e quando foi contemplado.
Agora que você já informou que foi contemplado resta reconhecer o recebimento do bem. Para tal, declare o bem, sob seu código específico - na Tabela de Bens e Direitos. Por exemplo, se você recebeu um carro, declare sob o código 21 na tabela de bens e direitos e deixe a coluna de Ano 2007 em branco, afinal você não estava em posse do bem naquela época. Feito isto, o bem deve ser declarado como sendo equivalente à soma do valor declarado sob código 95 (consórcio não contemplado) que constava no ano de 2007 da declaração de IR 2008 e do total de parcelas pagas durante o ano passado.
Na venda, processo é o mesmo que o de qualquer bem
Finalmente, se o bem que recebeu através de consórcio foi vendido durante o ano passado, então o procedimento a ser adotado é exatamente o mesmo do que de qualquer bem. Ou seja, deve-se dar baixa do valor do bem na declaração de IR na coluna de Ano 2008, não se esquecendo de informar os detalhes da venda no campo de discriminação referente.
Nos casos em que a contemplação e a venda ocorreram no mesmo ano calendário, o processo é o mesmo. A única diferença é que, da mesma forma como fizemos no exemplo em que o participante entrou no consórcio e foi contemplado no mesmo ano, iremos declarar sob o código do bem, mas deixar em branco as colunas de Ano 2007 e 2008. Para que a Receita entenda o que aconteceu, é preciso incluir os detalhes da contemplação e da venda no Campo de Discriminação.
Finalmente, não se deve esquecer que, se o valor da venda do bem for maior que o valor das parcelas pagas, é preciso declarar o rendimento, que está sujeito à apuração de ganho de capital. A exceção fica por conta dos casos onde é dada isenção de ganho de capital, como é o caso, por exemplo, da venda de bens de pequeno valor.
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