Mudança na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025 amplia possibilidades de amortização de débitos em contencioso administrativo fiscal
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JT reconhece vínculo entre vendedor de consórcio e concessionária de motocicletas
A 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, manteve sentença que reconheceu o vínculo empregatício
A 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, manteve sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um vendedor de cotas de consórcio e uma empresa de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, condenando-a ao pagamento das parcelas típicas da relação empregatícia.
A reclamada protestou contra a condenação, argumentando que a intermediação de vendas de cotas de consórcio não constitui a sua atividade fim. Alegou que é apenas uma concessionária da marca, sendo que todo o lucro da operação é totalmente administrado pela matriz, que se encarrega do gerenciamento dos grupos, sorteio e demais procedimentos. A reclamada insistiu na tese de que o vendedor é autônomo, uma vez que possui ampla liberdade para escolher o local e a forma de prestação de serviços, tendo que obedecer a apenas alguns critérios objetivos.
Entretanto, as provas produzidas mostraram-se contraditórias às alegações da ré. Ao examinar o comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, o relator do recurso constatou que a venda de cotas de consórcio se insere na atividade principal da empresa, que é a comercialização de motos, pois o consórcio é um sistema de compra e venda semelhante a um financiamento. Além disso, tudo indica que essa modalidade de compra e venda é lucrativa para a reclamada, que assume os riscos da atividade e faz investimentos para mantê-la. Neste sentido, a própria recorrente declarou que possui uma equipe de apoio aos vendedores autônomos de consórcio. Pela prova testemunhal, ficou demonstrado que a reclamada contrata empregados, com carteira de trabalho anotada, para atuarem nas vendas de cotas de consórcio, enquanto outros realizam as mesmas atividades, sob a roupagem de autônomos, evidenciando o intuito da empresa de burlar a legislação trabalhista. As testemunhas do reclamante e da reclamada foram unânimes em afirmar que não havia diferença entre o trabalho de vendedor com ou sem carteira de trabalho anotada.
Assim, a Turma entendeu que foram preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT e declarou o vínculo de emprego entre as partes, mantendo a condenação da ré ao pagamento das parcelas salariais e rescisórias decorrentes do contrato de trabalho.
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