Mudança na Portaria RFB nº 555, de 1º de julho de 2025 amplia possibilidades de amortização de débitos em contencioso administrativo fiscal
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Planejamento tributário deve sair do papel
As empresas já devem se preparar para definir a forma de tributação que será adotada em 2009. Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades de tributação será definitiva para todo o
Jornal do Commercio Brasil - R
As empresas já devem se preparar para definir a forma de tributação que será adotada em 2009. Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades de tributação será definitiva para todo o período. Ou seja, uma decisão equivocada terá efeito negativo por todo o ano.
Na opção do Lucro Real anual por estimativa, pode-se recolher os tributos mensalmente, com base no faturamento e em um percentual de lucro estipulado pelo Governo Federal. A empresa poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto devido. O tributo é calculado a partir do Lucro Real do período em curso.
Outra possibilidade é o Lucro Real Trimestral, em que o cálculo do IRPJ e da CSLL tem como base o balanço da empresa. Neste caso, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá ser deduzido até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
Essa pode ser uma boa alternativa para empresas com lucros lineares e picos de faturamento. Neste caso, a companhia poderá suspender ou reduzir os impostos quando perceber que pagou tributos a mais. Além disso, o prejuízo pode ser compensado integralmente dentro do mesmo ano.
A terceira opção é pagar o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido, também trimestralmente. Neste regime, entretanto, os tributos incidem sobre as receitas com base em percentual de presunção definido em lei. Há alguns tipos de receita que entram direto no resultado tributável, como as receitas financeiras e os ganhos de capital. Nem todas as companhias podem optar pelo Lucro Presumido, o que exige a verificação do objeto social e do faturamento.
Empresas com receita bruta superior a R$ 48 milhões anuais não podem aderir a este modelo de tributação, mais benéfico para corporações com margens de lucratividade bem superiores às definidas pelo Governo (presumida). Na atividade imobiliária, por exemplo, o percentual do Lucro Presumido é de 8%. No entanto, se no trimestre a empresa apurou lucro contábil de 20%, pagará os impostos somente sobre 8% e poderá distribuir para os sócios o lucro líquido contábil (efetivo), isento de tributação.
A tributação com base no Lucro Presumido pode também trazer vantagem na apuração do PIS e Cofins, pois para essa modalidade as alíquotas não se enquadram no novo sistema de não cumulatividade e não foram majoradas. Continuam a valer as contribuições do regime anterior - de 0,65% da receita bruta para o PIS e 3% para a Cofins.
Cabe ressaltar que a não-cumulatividade, além do aumento da alíquota, permite efetuar créditos do PIS e da Cofins sobre determinados itens previstos na legislação. Isto, em certos casos, faz com que a alíquota efetiva das contribuições passe a ser similar àquelas apuradas pelo Lucro Presumido.
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