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ICMS-SP: Comércio varejista de carnes e derivados alterado regime especial
Decreto nº 62.843/2017
Por meio do Decreto nº 62.843/2017 - DOE SP de 30.09.2017, foram promovidas as seguintes alterações no Decreto nº 62.647/2017, que instituiu o regime especial de tributação pelo ICMS para o contribuinte que comercializa no varejo as carnes e os demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno:
a) para os estabelecimentos enquadrados no código 4722-9/01 da CNAE (açougues), desde 1º.01.2018, fica dispensada a exigência de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de nota fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, passando de 4% para 4,5% o percentual aplicado sobre a receita bruta auferida no mês;
b) desde 1º.10.2017, nas saídas internas das mercadorias mencionadas, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:
- o procedimento é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (mod. 6), devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
- é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas;
- aplica-se também à saída interna de jerked beef, destinada a consumidor final; e
- não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.
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Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
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