O resultado dessa verdadeira ruptura em relação à sistemática processual e à própria estrutura do Poder Judiciário no Brasil é a suspensão de um número indeterminado de processos trabalhistas
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Notícia
ICMS-MG: Substituição tributária para os produtos do segmento de cosméticos, artigos de higiene pessoal e toucador foram alteradas as regras
Decreto nº 47.162/2017
Através do Decreto nº 47.162/2017 - DOE MG de 15.03.2017, a contar de 01.04.2017, os arts. 113 e 114 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG/2002 passam a ter nova redação, de maneira a afetar a aplicabilidade do regime de substituição tributária para os produtos elencados no “Capítulo 20 da Parte 2” do mesmo anexo e com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3.
Desta maneira, a substituição tributária com produtos do segmento de cosméticos não se aplica quando a operação for realizada entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto quando:
a) o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista;
b) o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte; e
c) a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.
Observa-se que a hipótese descrita na letra “a” já existia, tendo sido incluídas as demais pelo Ato em fundamento.
A forma de cálculo estabelecida pelo art. 114 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS-MG/2002, a contar da entrada em vigor do Decreto nº 47.162/2017, passará a incluir as remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 para microempresa ou empresa de pequeno porte de empresa interdependente.
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