Nota Técnica 1.70 altera prazos, cria exceções e adiciona campos obrigatórios que impactam empresas e profissionais da contabilidade
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Split payment e reforma tributária: Implicações fiscais e financeiras para as empresas
O split payment, trazido pela reforma tributária, automatiza a arrecadação e impacta o capital de giro das empresas, exigindo adaptação tecnológica e jurídica
A sistemática do split payment - ou "pagamento fracionado" - é uma das inovações centrais trazidas pela reforma tributária, introduzida pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25, cuja proposta visa reestruturar o modelo de arrecadação dos tributos sobre o consumo, substituindo o regime atual por um mecanismo mais automatizado, com efeitos diretos sobre a gestão financeira das empresas.
Atualmente, a legislação permite que a empresa receba o valor integral da venda, registre os tributos incidentes e, apenas posteriormente, efetue o recolhimento aos cofres públicos. Essa diferença temporal - entre a concretização da operação e o cumprimento da obrigação tributária - possibilita que muitas empresas utilizem, ainda que de forma transitória, os valores dos tributos como capital de giro.
Com a introdução do split payment, essa dinâmica se altera substancialmente. O tributo passa a ser retido no exato instante da liquidação financeira da operação, ou seja, quando o valor pago pelo adquirente é efetivamente creditado ao fornecedor do bem ou serviço. Esse marco temporal, previsto no art. 31 da LC 214/25, é o que aciona o sistema automatizado que separa os valores correspondentes ao IBS e à CBS, repassando-os diretamente aos respectivos entes arrecadadores (o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal do Brasil, no caso da CBS), cabendo ao fornecedor apenas o recebimento do valor líquido da operação.
Essa modalidade de recolhimento será operacionalizada por meio de um sistema informatizado, integrado às notas fiscais eletrônicas e aos meios de pagamento autorizados, como instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito e plataformas digitais. A retenção dos tributos ocorrerá de forma automática e imediata, sem depender de ação do contribuinte, com base na diferença entre os tributos destacados no documento fiscal e eventuais valores já recolhidos por outras modalidades. Trata-se de um modelo que promove a automação da arrecadação, amplia a transparência e fortalece o controle da fiscalização tributária.
Importa ressaltar que o art. 34 da LC 214/25 determina que essa retenção ocorra inclusive nas hipóteses de pagamento antecipado ou parcelado. Assim, nos casos em que o valor é adiantado ao fornecedor por uma instituição financeira - como em vendas a prazo com antecipação de recebíveis -, o recolhimento dos tributos também será antecipado, com base no momento efetivo da liquidação financeira.
Esse novo modelo de arrecadação promete ganhos significativos para o Fisco, sobretudo no que se refere à redução da inadimplência tributária e à mitigação de práticas fraudulentas. Com os tributos sendo recolhidos de forma automatizada, elimina-se o risco de o contribuinte se apropriar indevidamente dos valores tributários. Além disso, a sistemática assegura maior previsibilidade de receitas aos entes federativos, com arrecadação mais estável e desvinculada das variações operacionais das empresas.
Por outro lado, os impactos sobre a atividade empresarial são significativos. A retenção imediata dos tributos compromete o capital de giro das empresas, que deixam de contar com os valores até então disponíveis entre o momento da venda e o vencimento do imposto. Empresas que operam com margens reduzidas, como aquelas nos setores de varejo, alimentação, serviços e bens de consumo, serão especialmente afetadas, dada a elevada frequência de transações e a necessidade constante de liquidez.
Adicionalmente, a adoção do split payment exigirá investimentos significativos em infraestrutura tecnológica. As empresas precisarão revisar seus sistemas de faturamento, gestão financeira, conciliação bancária e emissão de documentos fiscais, garantindo compatibilidade com os novos layouts exigidos pelas autoridades tributárias. Essa adequação representa um desafio técnico e orçamentário, especialmente para pequenos e médios negócios.
Do ponto de vista jurídico, o novo modelo também impõe mudanças relevantes. A retenção automática poderá gerar disputas sobre valores indevidamente recolhidos ou divergências na aplicação das alíquotas, sobretudo nos primeiros anos de transição. Torna-se, portanto, imprescindível que o ordenamento jurídico contemple mecanismos eficientes para revisão, contestação e reembolso, evitando a judicialização excessiva e garantindo segurança jurídica aos contribuintes.
No que se refere à implementação prática, representantes da Receita Federal, em evento realizado pela Casa JOTA, esclareceram que o split payment não será obrigatório durante o ano de 2026, quando se iniciam os testes operacionais da CBS. Nessa fase inicial, sua adoção será facultativa e restrita às operações entre empresas. A partir de 2027, o mecanismo será gradualmente incorporado, como parte da transição para o novo modelo tributário.
Diante desse contexto, o split payment configura uma medida voltada à modernização da arrecadação tributária, em consonância com o objetivo de simplificação do sistema estabelecido pela reforma tributária. No entanto, a efetiva implementação desse modelo exigirá atenção redobrada do setor produtivo, que deverá se adaptar às novas exigências operacionais e financeiras.
O setor financeiro, por sua vez, desempenhará papel central na viabilização da sistemática, sendo imprescindível que a regulamentação complementar traga diretrizes claras, consistentes e compatíveis com a diversidade dos meios de pagamento existentes no mercado brasileiro.
Por isso, é recomendável que as empresas iniciem um processo interno de adaptação, que envolva a revisão dos fluxos de caixa, o mapeamento de riscos fiscais, o investimento em adequação tecnológica e o acompanhamento de uma assessoria especializada. Compreender os efeitos do split payment será indispensável para garantir competitividade e conformidade em um cenário tributário em transformação.
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