A Lei 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê esse limite
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Empresas devem adaptar suas rotinas contábeis à nova lei dos itens essenciais
Recentemente, foi sancionada a Lei Complementar nº 192/2022, que prevê a incidência por uma única vez do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre combustíveis, inclusive importados, com base em alíquota fixa por volume comercializado.
Recentemente, foi sancionada a Lei Complementar nº 192/2022, que prevê a incidência por uma única vez do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre combustíveis, inclusive importados, com base em alíquota fixa por volume comercializado. A intenção dessa legislação era a de baixar o preço do combustível nas bombas, o que já pode ser visto nos postos de todo o País.
Contudo, a lei não trata somente dos combustíveis. Energia elétrica, transporte coletivo e comunicações também foram incluídos como “itens essenciais” na nova norma, o que gera impacto direto no dia a dia das empresas que usam esses bens e serviços. E vão precisar se adequar para atender à mudança tributária, que já entrou em vigor.
Então, como essa lei não precisa acatar ao princípio constitucional da anterioridade anual, que consiste na “espera” do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, isso significa que todos esses quatro serviços só poderão ser taxados até o limite máximo da alíquota do ICM , que varia entre 17% e 18%, a depender de cada Estado.
Importante frisar que a regra não precisa obedecer a anterioridade anual por causa da redução na alíquota. Caso a alíquota fosse elevada, aí sim a legislação entraria em vigor em 2023.
Então, como a lei já está em vigor, o mais adequado a fazer é adaptar toda rotina contábil, bem como os softwares de gestão, a nova realidade.
Da Redação do Portal Dedução
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