Empresas terão até 2027 para se adaptar às novas regras da reforma tributária sobre consumo
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Livro caixa e deduções do IRPF permitidas pelo fisco
Recentemente vimos alguns autos de infração relativos ao IRPF lavrados contra pessoas físicas sujeitas ao carnê-leão, inclusive os proprietários de cartórios.
Recentemente vimos alguns autos de infração relativos ao IRPF lavrados contra pessoas físicas sujeitas ao carnê-leão, inclusive os proprietários de cartórios.
Impressiona o tipo de glosa pelo fisco sobre despesas essenciais às atividades profissionais dos contribuintes autuados, tais como internet, manutenção de computadores, vale refeição de empregados, honorários advocatícios em causas trabalhistas e outras que, segundo o fisco, não seriam necessárias às atividades, portanto, glosadas e sujeitas à tributação.
Vamos discorrer sobre algumas despesas inerentes às atividades dos contribuintes e que devem e deveria ser considerado com dedutíveis, segundo embasamento legal que citaremos ao final de cada tópico.
DESESPESAS DEDUTÍVES NO CARNÊ-LEÃO VIA LIVRO CAIXA
1 - Pagamentos Efetuados a Terceiros sem Vinculo Empregatício
Típica despesa que poderá ser deduzida, ou seja, os pagamentos efetuados a terceiros sem vinculo empregatício, desde que caracterize despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Os pagamentos efetuados pelo profissional autônomo a terceiros são dedutíveis no mês de sua quitação, ainda que respondentes a serviços prestados em mês ou meses anteriores do mesmo ano, ou em anos anteriores.
Base legal: Decreto 3.000/99 – RIR/99, artigo 75.
2 - Despesas com livros técnicos e roupas especiais
É comum o profissional autônomo que exercer funções e atribuições que o obriguem a comprar roupas especiais (fisioterapeuta, médico, enfermeiro) e livros técnicos (contabilistas, advogados, profissionais da área da saúde) necessários ao desempenho de suas atividades poderá deduzir as respectivas despesas, desde que estejam escrituradas no livro Caixa.
Base legal: Instrução Normativa RFB 15/2001.
3 - Honorários pagos a contabilista
Os serviços contábeis são indispensáveis aos contribuintes do carnê-leão, tanto para escrituração do livro caixa, como na preparação da Declaração de Ajustes do IRPF. É admitida a dedução dos honorários efetivamente pagos pelo profissional autônomo ao contabilista legalmente habilitado, tanto pela escrituração do livro Caixa como pela elaboração da DIPF.
Base Legal: Instrução Normativa RFB 15/2001.
4 – Um quinto, ou 20%, das despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência. É comum médico ter consultório em sua própria residência. Com o moderno home servisse, outros profissionais liberais também optam pelo escritório em casa, tais como arquitetos, contabilistas, etc..
Base Legal: Parecer Normativo CST de nº 60, de 1978.
5 - Despesas com encontros científicos
As habilitações técnicas de nível superior não terminam nas universidades, sendo necessário constantemente que os profissionais liberais se mantenham atualizados. Assim, as despesas efetuadas para comparecimento a encontros científicos como congressos, seminários, simpósios, se necessárias ao desempenho da função desenvolvida pelo contribuinte, observada, ainda a sua especialização profissional, podem ser deduzidas do rendimento bruto desde que esses gastos estejam escriturados em livro Caixa, comprovados por documentação hábil e idônea e não sejam reembolsados ou ressarcidos.
Todavia, somente são admitidos os gastos diretamente vinculados aos estudos e trabalho, tais como:
a) taxa de inscrição e comparecimento a encontros científicos;
b) aquisição de impressos e livros;
c) materiais de estudo e trabalho;
d) hospedagem, transporte;
No caso da letra “a” o contribuinte deverá guardar o certificado de comparecimento dado pelos organizadores desses encontros pelo prazo decadencial ou prescricional.
Base Legal: Instrução Normativa SRF n. 15/2001.
6 – Despesas com advogados.
São comuns as despesas com advogados em defesas nas causas trabalhistas movidas por ex- empregados.
Jurisprudência Administrativa:
ACÓRDÃO 102-47.227
Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara
1º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 102-47.227 em 11.11.2005
IRPF - Ex(s): 1998
LIVRO CAIXA - DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS - ADVOGADO - Os pagamentos efetuados por advogado a outros advogados sem vínculo empregatício podem ser deduzidos quando comprovadamente necessários à percepção da receita e manutenção da fonte produtora e apresentados documentos probantes da efetividade dos serviços prestados.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
(...)
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
(Data da Decisão: 11.11.2005 17.03.2006)
7 - Despesas com material de consumo
Material de consumo indispensável à consecução dos objetivos profissionais são integramente dedutíveis do rendimento bruto, quando realizadas no ano-calendário considerado, as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para consumo, tais como: material de escritório, material de conservação e limpeza, materiais e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, consertos, recuperações ou outras.
Base Legal: Instrução Normativa 15 SRF/2001.
8 - Despesas de propaganda
Nenhum profissional liberal consegue sobressair no mercado sem ser conhecido. Assim, os gastos com propaganda, efetuados pelo profissional liberal, são dedutíveis desde que escriturados em livro Caixa e devidamente comprovados e que a propaganda se relacione com a respectiva atividade.
Base Legal: Instrução Normativa 15/01, SRF.
Jurisprudência Administrativa:
ACÓRDÃO 106-12.870 em 17/09/2002. Publicado no DOU em: 10.02.2003.
Órgão: 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara. ACÓRDÃO 106-12.870 em 17.09.2002.
LIVRO CAIXA - DESPESA COM PLACA INDICATIVA - A placa indicativa não pode ser considerada como despesa de custeio para efeitos de ser apropriada como despesa no livro caixa, posto que é material de duração prolongada, não se enquadrando na definição de material de consumo.
9 – Contribuições aos órgãos de classe e de fiscalização profissional
Todo profissional liberal está sujeito à fiscalização profissional, além de pertencerem aos sindicatos de suas categorias profissionais. Desse modo, as contribuições que as pessoas físicas pagam para os sindicatos e outras entidades de classes profissionais a que estão filiadas, cujos valores sejam fixados pelas Assembleias Gerais ou Diretorias, com base nos respectivos estatutos, são admitidas como despesas, podendo ser reduzidas do rendimento bruto auferido.
Desde que relacionadas com a atividade do profissional autônoma e escrituradas no livro Caixa, serão dedutíveis as seguintes contribuições:
a) a contribuição sindical e outras contribuições para o sindicato de classe;
b) as contribuições às associações cientificas e para outras associações, cujas atividades se relacionem com as do contribuinte e, que a este forneçam subsídios para o exercício da profissão e percepção dos rendimentos;
c) contribuições para as Autarquias Federais que fiscalizam o exercício das profissões liberais tais como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os Conselhos Federais e Regionais de Medicina, Contabilidade, Estatística, Biblioteconomia, Farmácia, Engenharia, Arquitetura, Agronomia e outros.
Base Legal: Instrução Normativa SRF 15/2001.
Não vamos citar mais tipos de despesas por economia de espaço, além de lembrar que há vários textos publicados pelas revistas especializadas em contabilidade e direito tributário sobre o tema.
CONCLUSÃO E SOLUÇÃO
Diante do exposto podemos concluir que, ao receber auto de infração por glosa de despesas necessárias às suas atividades, os contribuintes pessoas físicas sujeitas ao carnê-leão deverão impugnar os autos de infração, levando o caso até ao CARF, tendo o cuidado de juntar toda documentação idônea que prova a sua real necessidade às suas atividades profissionais.
Como solução alertamos que, a partir de 2015, temos o SIMPLES NACIONAL para os profissionais liberais, um sistema tributário menos burocrático que o carnê-leão. Mas lembramos de que, em alguns casos, a constituição de empresa e opção pelo Lucro Presumido pode ser mais vantajosa para os profissionais liberais. Consultem seus Contadores.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
robertordemorais@gmail.com
site: www.moraisemorais.com.br
LINKEDIN: br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2
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