Medida amplia acesso e simplifica o parcelamento de débitos não tributários
Área do Cliente
Notícia
Compensação tributária pode ir além do autorizado
Receita Federal admite aplicação de legislação superveniente.
Receita Federal admite aplicação de legislação superveniente.
Em vista de sucessivas alterações da legislação referente a compensação de tributos administrados pela Receita Federal, o contribuinte vencedor em demanda judicial poderá ser autorizado a efetuar a compensação com restrições veiculadas por lei revogada à época da decisão final.
A Lei nº 8.383/91 restringia a compensação a tributos da mesma espécie. A Lei nº 9.430/96 revogou essa restrição, mas, em sua redação original, condicionou o procedimento a autorização prévia da Receita Federal. A partir da edição da Lei º 10.637/02, o contribuinte passou a ter a faculdade de efetuar a compensação por sua conta e risco, mediante declaração. Esse risco ficou extremamente elevado com a edição da Medida Provisória nº 472/09, seguida da Instrução Normativa RFB nº 981/09, com previsão de multa isolada que pode variar de 75% a 225%, aplicada pela administração tributária sobre o tributo compensado indevidamente, além da multa de 20%, exigível pela Procuradoria Geral da República, sobre a mesma base de cálculo.
É frequente ocorrer trânsito em julgado com autorização judicial de compensação apenas com tributo da mesma espécie, mesmo sob vigência da Lei nº 10.637/02, porque estava em vigor, na sua redação original, na época do ajuizamento da ação, a Lei nº 9.430/96.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. A matéria ficou pacificada em julgamento da Primeira Seção, por unanimidade, conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, publicado em 01/02/2010. Foi consagrado o entendimento de que a causa não pode se julgada à luz do direito superveniente, “tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento”. Observe-se que a razão da não aplicação da lei nova é que, no seu formalismo exacerbado, o Poder Judiciário entende não poder pronunciar-se sobre lei não evocada no processo.
A Receita Federal tem postura flexível e de bom senso quanto a essa questão – o que demonstra que não é sempre que deve ser alvo de insatisfação... Tem-se manifestado, reiteradamente, através de respostas de consultas formais, que o contribuinte pode efetuar a compensação sem o rigor manifestado na decisão judicial, em certas situações, considerando legislação superveniente mais benéfica.
Cite-se, como exemplo, a Solução de Consulta nº 29, de 05 de setembro de 2008. Por meio desse ato, aquele órgão orientou que os créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos, administrados pela RFB, com exceção das contribuições previdenciárias, com base na redação do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996, alterada pela Lei º 10.637/02, ou de norma superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes.
Ressalva-se, contudo, na mencionada orientação, que aquele procedimento é admitido desde que não afronte os fundamentos que embasaram a decisão do mérito. Se, pelos aludidos fundamentos, ficar afastada a aplicação da lei editada no curso do processo judicial, resta a submissão à decisão, sem flexibilização, uma vez que a sentença ou acórdão transitado em julgado tem a natureza jurídica de norma individual – exceto em certas decisões do STF - e concreta, de ordem soberana em relação a normas de outras fontes. Interpretação de norma pelo Poder Judiciário prevalece, para a parte, sobre interpretação do Fisco mesmo quando essa é mais favorável ao contribuinte. Nessa situação, o contribuinte azarado ficará impedido de proceder da forma permitida, pelo próprio Fisco, para os outros contribuintes. A compensação, na mesma situação, será lícita para outros e ilícita para ele, devendo o Fisco autuá-lo por compensação indevida... É uma situação esdrúxula, mas juridicamente defensável.
Em caso de sobrevir norma geral nova, que revogue a norma geral em que a decisão final se baseou, é assegurado ao contribuinte o direito de proceder conforme a norma nova. Há decisão de consulta da RFB no sentido de que a regra da decisão judicial deve ser observada até a entrada em vigor da norma superveniente, o que pode ser contestado, uma vez que norma nova mais favorável ao contribuinte retroage em seus efeitos.
Notícias Técnicas
Lei Complementar nº 214/2025 prêve o bloqueio de transferências voluntárias para os Municípios que não cumprirem suas obrigações com a NFS-e
Chegou o momento de se preparar para a ECD 2026. Confira pontos de atenção no preenchimento e organize-se para uma entrega segura
Mudança prevista em Nota Técnica da NFS-e exigirá adaptação de sistemas emissores e padronização da versão impressa do documento
Entendimento consolidado pelo STJ exclui gorjetas da base de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e Simples Nacional
Notícias Empresariais
Evolução real começa quando sua forma de agir finalmente acompanha o tamanho da sua capacidade
Para Carlos Toledo, flexibilidade só gera valor quando vem acompanhada de governança, segurança e maturidade da liderança
A liderança não é testada na estabilidade, mas na crise. É sob pressão, com pouco tempo e respostas incertas, que se revela quem realmente sustenta uma organização
Fintechs ampliam oferta de crédito para trabalhadores sem carteira assinada, enquanto novas regras do consignado ainda geram dúvidas entre MEIs e autônomos
Tire suas dúvidas sobre a obrigatoriedade da contribuição previdenciária para quem já é aposentado
Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
Será possível parcelar em até 60 meses débitos de ICMS, com desconto de até 40% em juros e multas
Acesso ao microcrédito, orientação para microempresa e Micro Empreendedor Individual (MEI), cursos, orientação para o protocolo digital de processos de registro de empresas, e manutenção preventiva de equipamentos, fiscalização e legislação. Esses são alguns serviços que constam no convênio firmado entre o Governo do Estado e o Sebrae, nesta sexta-feira (28).
A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional