Publicação do manual e do Swagger marca o início da preparação tecnológica para implementação do Split Payment da CBS e do IBS
Área do Cliente
Notícia
Lucro presumido em xeque: O que muda em 2027?
Com o fim do PIS/Cofins cumulativo, a introdução da CBS coloca em xeque a manutenção do lucro presumido em 2027. A reforma tributária exige recálculo imediato do regime
Desde a instituição da sistemática não cumulativa do PIS, em 2002, e da Cofins, em 2003, a escolha entre lucro presumido e lucro real para empresas com faturamento anual inferior ao limite legal tem sido, em grande medida, balizada por uma equação de duas variáveis: o tratamento do IRPJ e da CSLL, de um lado, e o do PIS e da Cofins, de outro. Contudo, a partir de janeiro de 2027, com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, esse cálculo perde um de seus componentes históricos mais relevantes.
Soma-se a isso o impacto da LC 224, de 2025, que sujeitou o lucro presumido à redução linear de benefícios tributários e, na prática, acarretou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Embora a medida seja passível de contestação judicial, o cenário prático é de elevação da carga tributária, o que coloca em xeque a tradicional atratividade do lucro presumido.
I. O lucro presumido hoje - e até dezembro de 2026
No lucro presumido, o IRPJ e a CSLL são apurados, em regra, com base em um lucro presumido pela lei, obtido mediante a aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta. Em linhas gerais, no IRPJ, aplicam-se os percentuais de 8% para comércio e indústria e de 32% para grande parte das prestações de serviços; na CSLL, aplicam-se, em regra, 12% ou 32%, conforme a atividade exercida. Sobre a base assim apurada, incidem o IRPJ à alíquota de 15%, o adicional de IRPJ de 10% sobre a parcela que exceder o limite legal, e a CSLL à alíquota de 9%.
Em contrapartida, no lucro real, a tributação parte do lucro líquido contábil, ajustado por adições, exclusões e compensações legalmente admitidas. Nesse regime, também pode haver aproveitamento de mecanismos específicos de dedução e incentivos aplicáveis ao IRPJ, como ocorre em certas hipóteses no âmbito do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, o que não se reproduz, em regra, no lucro presumido.
No campo do PIS e da Cofins, os optantes do lucro presumido submetem-se ao regime cumulativo, com alíquota combinada de 3,65% sobre a receita bruta e sem apropriação de créditos. Por outro lado, os optantes do lucro real operam no regime não cumulativo, com alíquota combinada de 9,25% e possibilidade de desconto de créditos nas hipóteses legalmente admitidas. Na prática, para empresas com cadeias de suprimentos extensas, a não cumulatividade pode revelar-se mais eficiente, mesmo diante de uma alíquota nominal superior.
II. O que muda com a reforma tributária?
A partir de janeiro de 2027, a CBS substituirá o PIS e a Cofins. Essa alteração supera em muito a mera troca de siglas: tanto os contribuintes enquadrados no lucro presumido quanto os do Lucro Real passarão a se submeter, no plano federal, às mesmas regras da CBS, em regime não cumulativo, com alíquota uniforme e amplo direito de aproveitamento de créditos.
Isso significa que a histórica distinção entre regimes cumulativos e não cumulativos aplicáveis ao PIS e à Cofins deixará de ser um fator central de escolha entre lucro presumido e lucro real. A consequência prática é que a comparação entre os regimes tenderá a se concentrar, sobretudo, no comportamento do IRPJ e da CSLL.
Vale ressaltar que essa uniformização não converte o lucro presumido em uma opção automaticamente desvantajosa. Para prestadores de serviços com estruturas de custos enxutas ou para empresas cuja margem líquida real supere substancialmente a margem presumida pela lei, o regime mantém sua atratividade. Aqui, o ponto central é outro: a decisão deixa de ser influenciada pelo diferencial clássico entre cumulatividade e não cumulatividade do PIS/Cofins e passa a exigir atenção redobrada à tributação da renda.
III. O custo adicional: LC 224/25 e a redução linear dos supostos incentivos fiscais
O legislador federal impôs um novo ônus ao lucro presumido com a edição da LC 224, de 2025, que instituiu uma redução linear de 10% aplicável a diversos benefícios fiscais. A matéria foi regulamentada, no âmbito da Receita Federal, principalmente pela IN RFB 2.305, de 31 de dezembro de 2025, posteriormente ajustada por atos complementares e por orientações oficiais em perguntas e respostas.
É importante destacar que o lucro presumido sempre se apresentou, tecnicamente, como um regime opcional de tributação voltado à simplificação, e não como um benefício fiscal. Ainda assim, a nova legislação passou a tratá-lo, para fins de redução linear, como regime alcançado pela revisão estrutural dos benefícios fiscais federais. Como consequência, foi estabelecido acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
Sob o ângulo constitucional, a medida é seriamente questionável. A crítica central reside na possível violação aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, já que a majoração decorre unicamente do volume de receita e não de demonstração concreta de maior rentabilidade. Em outras palavras, empresas da mesma atividade, sujeitas ao mesmo ambiente concorrencial e operando com margens econômicas semelhantes, passam a suportar bases presumidas artificialmente distintas apenas porque uma delas ultrapassou determinado patamar de faturamento.
Trata-se, em essência, de uma presunção legal agravada sem lastro direto na lucratividade real. A constitucionalidade dessa opção legislativa ainda tende a ser objeto de debate no Judiciário. A existência da regra e sua operacionalização administrativa, porém, já são fatos normativos consumados.
IV. A decisão que precisa ser tomada antes do fim de 2026
A opção pelo regime de tributação do IRPJ e da CSLL se materializa, na prática, com o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração do ano-calendário. Por isso, empresas que não revisarem seus cálculos antes do encerramento de 2026 poderão ingressar em 2027 submetidas, ao mesmo tempo, ao novo ambiente da CBS e aos efeitos do agravamento do lucro presumido introduzido pela LC 224, de 2025, sem análise fiscal prévia consistente.
A auditoria estratégica a ser conduzida antes dessa escolha deve equacionar, no mínimo, quatro vetores: (i) as margens de lucro históricas e as projetadas para o novo cenário; (ii) o estoque de prejuízos fiscais e bases negativas passíveis de aproveitamento no lucro real; (iii) o acesso a incentivos próprios desse regime; e (iv) o impacto financeiro do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita que exceder o patamar legal.
Como bem alertava Guimarães Rosa, “o real não está na saída nem na chegada: ele se dispõe para a gente é no meio da travessia”. A travessia para o novo sistema tributário exige não apenas direção, mas mensuração. Em um ambiente em que a tributação do consumo se redesenha e a do lucro presumido se torna mais onerosa para parte relevante das empresas, competitividade e segurança financeira passam a depender de simulações concretas, projeções confiáveis e revisão tempestiva da opção tributária.
Notícias Técnicas
Mudança será a partir de segunda-feira, 15/6
Medida garante maior justiça fiscal e equilíbrio concorrencial no mercado
A Receita Federal, junto ao Comitê Gestor do IBS e ao Encat, publicou em 8/06/2026 a Nota Técnica 2026.004 – versão 1.01
Ao todo, mais de 29 mil empresas já foram notificadas pelo órgão para regularizarem suas situações
Notícias Empresariais
Missão, visão e valores estão presentes em praticamente todas as organizações modernas
Entenda os impactos contábeis e fiscais da perda de ativos e conheça soluções tecnológicas
Plataformas centralizam contratação, administração e flexibilização de benefícios, reduz processos manuais e permite que profissionais de RH direcionem mais tempo para iniciativas voltadas à experiência dos colaboradores
Reduzir valores pode aumentar vendas no curto prazo, mas comprometer margem, percepção de valor e crescimento sustentável
Medida ajuda impactados pelo tarifaço aplicado pelos Estados Unidos
Notícias Estaduais
No dia 14 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)..
A Receita Estadual do Paraná comunica que o Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional a imposição tributária aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional da diferença de alíquotas do ICMS pelo Estado de destino por ocasião da entrada de mercadoria em seu território.
Será possível parcelar em até 60 meses débitos de ICMS, com desconto de até 40% em juros e multas
Acesso ao microcrédito, orientação para microempresa e Micro Empreendedor Individual (MEI), cursos, orientação para o protocolo digital de processos de registro de empresas, e manutenção preventiva de equipamentos, fiscalização e legislação. Esses são alguns serviços que constam no convênio firmado entre o Governo do Estado e o Sebrae, nesta sexta-feira (28).
A Receita Federal notificará 1.070 contribuintes no Acre, Amazonas, Amapá, Roraima, Rondônia e Pará para explicar declarações de despesas de alto valor no Imposto de Renda. No Amazonas são 281 contribuintes. A Receita não informou os valores.
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional